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terça-feira, 30 de julho de 2019

Lei garante que pessoas carentes ou doadoras de medula têm direito à isenção na cobrança de taxas em concursos públicos


 A Lei nº 13.656/18 isenta os candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União, valendo para editais publicados a partir de maio de 2018.

Sendo isentos do pagamento de taxa:
  • Candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; (art. 1º, I)
  • Candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde (art. 1º, II)


Fonte: Lei 13.656/18 e Senado Federal

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Governo anuncia a liberação de saques do FGTS




"O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.

Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado.

Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.

Esses depósitos mensais pertencem aos empregados que, em situações específicas, podem sacar o total. O fundo não acarreta desconto no salário, pois se trata de uma obrigação do empregador.

Enquanto o FGTS não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa Econômica Federal, com rendimento geralmente abaixo da poupança, e é usado em programas de habitação, por exemplo.

Segundo o relatório de gestão do FGTS de 2017, 93,9% das contas continham saldo de até 6 salários mínimos e representavam somente 22,1% do saldo total. No ano de 2016, a distribuição era de 89,46% e 23,76%, respectivamente.
Em 2017, o saldo médio das contas era de R$ 1.465,84.

Nesta quarta-feira (23) o governo anunciou a liberação dos saques das contas ativas e inativas do FGTS. O limite máximo de saques será de R$ 500 por conta.

Já as contas com valor médio de R$ 171 mil (ou saldo superior a 100 salários mínimos) correspondiam a 14,73% do valor total depositado, porém, representavam apenas 0,13% do total de contas (321 mil do total de 254,3 milhões).

Outros 7,5% do total de contas tinham saldo médio de R$ 1.984,86. Nesse caso, eram R$ 19,1 milhões de contas, que totalizavam R$ 38 milhões (10,2% do total)."


Fonte: G1 Economia

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Patrão ou empregado? Quem decide sobre as férias?



E aí? Quem decide sobre as férias? Patrão ou empregado?

Segundo a CLT:


  • Venda de 1/3 das férias: é o empregado que escolhe se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário (art. 143).


  • Data das férias: é o patrão que decide quando é o mais conveniente para que o empregado tire suas férias (art.136).


  • Fracionamento em até 3 períodos: deve haver concordância entre patrão e empregado (art. 134, §1º).


Fonte: CLT e Senado Federal

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Decisão STJ: Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar


​​"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

Sem previs​​ão legal

O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes."

Fonte: STJ
https://is.gd/EoPMtM

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Menos burocratização com a Lei 13.726/18

Afim de diminuir a burocratização e custos ao cidadão, a lei 13.726/18 já está em vigor, permitindo que o próprio funcionário público realize diversos atos, como reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, juntada de documento pessoal do usuário, apresentação de certidão de nascimento, entre outros.
Desta forma, o agente público certificará que a cópia dos documentos previstos em lei é igual à original que lhe fora apresentada ou que a assinatura confere com a do documento de identificação.
A lei ainda afirma que um órgão poderá exigir que o cidadão apresente uma certidão ou documento já expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder.
E assim, os procedimentos administrativos da União, estados, DF e municípios serão simplificados
Fonte:
Lei nº 13.726/18


https://is.gd/index.php

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Assédio Moral




Hoje vamos conversar sobre Assédio Moral no ambiente de trabalho.
Você sabe exatamente o que é? Sabe identificar uma situação dessa? E o que fazer?


O que é?
"Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado."

Como identificar?
Situações vexatórias, que ridicularizam e inferiorizam, indiretas, humilhações, insultos ou acusações que o trabalhador possa sofrer ou também quando o trabalhador for obrigado a desempenhar tarefas impossíveis, desnecessárias ou que o exponha ao ridículo.

Quais as consequências?
É importante saber que o assédio moral desestabiliza o trabalhador e compromete sua dignidade, afetando seu bem-estar psicológico e social, podendo até causar depressão e outras doenças psicossomáticas.

O que fazer?
Quando houver suspeita de assédio moral, o trabalhador deve procurar seu sindicato, bem como o Ministério Público do Trabalho e, caso deseje, procurar um advogado de sua confiança para recorrer uma indenização por danos morais e físicos e pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Fonte:
Senado Federal
CNJ 

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Ligações indesejadas de telemarketing


Sabe aquelas ligações indesejadas de telemarketing que oferecem produtos e serviços?
É possível nos livrarmos delas!
Basta acessar e cadastrar seu telefone em um dos sites abaixo:


Links:
https://bit.ly/2eiuSKw
https://www.naomeperturbe.com.br/



Fonte: Procon

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Vai viajar? Não pague telefone fixo nem TV por assinatura


Aproveitando esse período de férias, vamos dar uma dica que nem todo mundo sabe. 

Você tem direito de pedir a interrupção dos serviços de TV por assinatura e telefone fixo, caso planeje não utilizá-los por pelo menos 30 dias.

Conheça os regulamentos:
Banda larga: http://bit.ly/2kqSDRb
Telefone fixo: http://bit.ly/2kT1a33
TV por assinatura: http://bit.ly/2kXvxoh
Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Empresas fornecedoras de água e energia serão proibidas de cobrar taxas para religar ou restabelecer serviços



Você sabia que as empresas fornecedoras de água e energia elétrica serão proibidas de cobrar taxas ou tarifas dos consumidores para religar ou restabelecer o serviço?

É o que determina o PL 669/2019, que já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e que agora será votado pela CTFC.

Saiba mais: 
http://bit.ly/2VV77Lc
Consulta pública sobre o projeto: http://bit.ly/PL669-2019F

Fonte: Senado Federal 

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Esgotamento emocional é reconhecido como doença pela OMS


"O esgotamento profissional, conhecido como Síndrome de Burnout, foi incluído na classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A lista, elaborada pela OMS, é baseada nas conclusões de especialistas de todo o mundo e utilizada para estabelecer tendências e estatísticas de saúde. A nova versão da classificação entra em vigor em 2022.
A Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos."
Fonte: Página do TST no Facebook

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Ameaçada por reforma da Previdência, revisão da vida toda tem voto favorável no STJ


Hoje trazemos uma notícia atual a respeito da "Revisão da Vida Toda":

"A revisão da vida toda, que busca incluir contribuições realizadas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS, recebeu nesta quarta-feira (26) voto favorável do relator do processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Napoleão Nunes Maia.
O voto do relator propõe a aplicação da regra mais vantajosa ao beneficiário, caso tenha condições de optar pelas duas bases de cálculo. Em casos em que os salários em outras moedas eram maiores, o aposentado pode ter vantagem se incluir as contribuições na aposentadoria.
(...)
"O relator estudou a fundo os pormenores da ação e viu que essa é uma revisão correta, porque a regra de transição não poderia ser menos vantajosa do que a regra permanente", diz Badari.
Em outubro do ano passado, a Primeira Seção do STJ, responsável por processos previdenciários, já havia decidido julgar um recurso sobre o tema, cujo resultado deverá ser aplicado a todos os processos que discutem a revisão nas varas e tribunais do país."

Fonte: https://is.gd/PQmQP9

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Entenda a importância do pedido de prorrogação nos benefícios por incapacidade


Com as diversas notícias que surgem durante o dia a dia do brasileiro quanto às mudanças que podem acontecer na Previdência Social, ocorrem diversas dúvidas em relação ao que o segurado pode fazer para não ter seu benefício cessado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
            Uma situação que muitas vezes passa despercebida pelos segurados em gozo de benefício por incapacidade, é a de que, em caso de persistência da incapacidade, existe a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação do benefício quando o benefício já estiver com a data de cessação estipulada.
            O pedido de prorrogação de benefício encontra amparo legal na Lei 8.213/91 em seu artigo 60, §§ 8º e 9º, bem como, no art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
            Referidos dispositivos amparam legalmente o pedido de prorrogação e trazem como prazo o período de 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício para que o segurado realize o pedido de prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, desde que este não se sinta apto ao retorno de suas atividades laborais.
            Tal pedido de prorrogação trata-se de responsabilidade do segurado e pode ser realizado através dos meios que o ente previdenciário disponibiliza, quais sejam, o telefone 135 e a plataforma MEU INSS, que é o portal eletrônico disponibilizado pelo INSS aos segurados, visando que estes tenham um atendimento mais rápido e eficiente, evitando assim, que o segurado tenha que se dirigir à agência da previdência social e enfrente filas e demora para realizar pedidos e consultas que podem ser realizadas no conforto de sua casa. Contudo, nada impede que o segurado se dirija à agência da previdência social para realizar o pedido de prorrogação.
            Assim, realizado o agendamento do pedido de prorrogação, o segurado irá passar por nova perícia médica, onde o perito irá avaliar se a incapacidade do segurado persiste ou se está apto a voltar às suas atividades normalmente.
Na data da perícia designada o segurado deverá comparecer com os seguintes documentos originais:
Ø  Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;

Ø  Número do CPF;

Ø  Documentos médicos atualizados com informações sobre o seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, e outros, para serem analisados

            Ocorre que, muitas vezes o segurado possui documentos médicos que comprovam a incapacidade laboral, ou seja, a incapacidade persiste e mesmo assim o ente previdenciário cessa o benefício.
Quando isso acontece, muitos segurados procuram um advogado para que seja feito o pedido judicial de restabelecimento do benefício, porém, o entendimento dos tribunais diante da ausência do pedido de prorrogação tem sido no sentido de que está caracterizada falta do interesse de agir, ou seja, inviabiliza a ação judicial.
Nestes casos, os segurados devem realizar um novo agendamento junto ao ente previdenciário e assim passar por uma perícia para que seja novamente analisado o seu direito ao benefício por incapacidade.
Trata-se, na verdade, de um novo pedido administrativo. Assim, caso o benefício seja concedido, não haverá qualquer ressarcimento dos dias ou meses em que o segurado ficou sem receber os valores do benefício indevidamente cessado.
Além disso, mesmo que o pedido de prorrogação do benefício não obtenha êxito e seja mantida a cessação do benefício, fica resguardado o direito do segurado ingressar com a ação judicial perante o ente previdenciário e caso reste demonstrado que na verdade perm­­­­anece incapacitado, pode pleitear os valores desde a data da cessação indevida.
Ademais, necessário destacar que recentemente foi sancionada a MP 871/2019, também conhecida como “MP do pente fino”, sendo convertida em lei, qual seja, Lei nº 13.846/19.
Dentre as várias mudanças trazidas pela nova lei, vale destacar a criação do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade que conforme redação do Artigo 1º, inciso II, alínea a, tem como objetivo revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.
 A previsão é que muitos segurados sejam convocados pelo ente previdenciário, o que certamente culminará na cessação de muitos benefícios por incapacidade. Desse modo, os segurados em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem estar atentos em caso de eventual convocação e em relação aos prazos administrativos para que não sofra prejuízos na busca por seus direitos.



José Lucas Vieira da Silva - OAB/SP nº 425.633
Rafael Cardoso de Camargo - OAB/SP nº 407.659