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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

INSS não irá mais indeferir por não cumprimento de exigências

"A partir de agora o INSS não irá mais indeferir os requerimentos administrativos por não cumprimento de exigências. O motivo é a publicação da IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 678.
Com a alteração, caso os documentos solicitados pelo INSS não tenham sido apresentados pelo segurado, e havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido. No caso de não haver elementos para reconhecer o direito do segurado, o processo será encerrado sem análise do mérito por desistência do pedido.
No caso do processo ser encerrado sem análise do mérito, não caberá recurso para a Junta de Recursos, não prejudicando-se, todavia, a apresentação de novo requerimento administrativo.
Por fim, previu-se ainda a possibilidade do segurado declarar formalmente que não possui os documentos solicitados, podendo então o processo ser decidido de plano."
Instrução Normativa nº102/19
https://is.gd/yb9Lj8
Fonte
https://is.gd/nFjJFu

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

STJ definirá termo inicial do auxílio-acidente

"Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recurso Especiais 1.729.555 e 1.786.736 para serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos. A relatoria será da ministra Assusete Magalhães.
Nos recursos selecionados, o TJSP fixou como termo inicial do auxílio-acidente a data da citação, enquanto que os recorrentes postulavam a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença predecessor.
Nesse sentido, o Tema 862 tratará da seguinte questão: ” Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91“.
Até que a questão seja definitivamente julgada, todos os processos que versem sobre a matéria em território nacional deverão ser suspensos."
Veja o julgado:
https://is.gd/1yOFTD
Fonte:
https://is.gd/xNB5Qj

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária


"A PEC 6/2019 vai chegando perto de sua conclusão, com a aprovação dos pareceres dos relatores na CCJ e na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, restando apenas sua análise pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional. Assim, retomamos nossa série sobre a Reforma da Previdência com uma perspectiva de sua definitividade. Trataremos aqui de um tema que acabou sendo pouco debatido durante o processo legislativo da Reforma Previdenciária: a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária

Tal qual se coloca como modelo para as aposentadorias comuns, a aposentadoria especial passa a exigir uma idade mínima para sua concessão, que será de 60 anos, em regra, para as atividades que exigem 25 anos de atividade especial; 58 anos para as atividades que exigem 20 anos de atividade especial; e 55 anos no caso das atividades especiais que permitem a aposentadoria com 15 anos de trabalho nas condições insalubres.
As críticas dirigidas à idade mínima que será adotada no RGPS para as aposentadorias comuns, de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, que dizem respeito à sua inadequação em virtude da estrutura do mercado de trabalho brasileiro, são potencializadas com relação à aposentadoria especial.
Com efeito, além do fator baixa empregabilidade, deve-se assinalar a crueldade de se exigir o exercício profissional em atividades que impõem maior prejuízo à saúde até idades muito elevadas. A aposentadoria especial, nesse formato, perde todo o seu caráter preventivo previsto nas normas constitucionais, sobretudo aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e à prevenção dos riscos laborais.
Por outro lado, o texto da PEC 6, reproduzindo o que havia desde o projeto anterior de Reforma Previdenciária (PEC 287/2016), exclui da possibilidade de aposentadoria especial as atividades caracterizadas pela periculosidade. Assim, atividades profissionais como vigilantes ou eletricitários, que recentemente obtiveram vitórias judiciais e passaram a permitir o enquadramento na condição de atividade especial, logo deixarão de sê-lo.
O direito à aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, decorre do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC pelo STJ. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ com relação aos vigias/vigilantes, independentemente do uso de arma de fogo, cuja atividade é caracterizada como especial até os dias de hoje (REsp 1.410.057).
Esse aspecto, em particular, parece corresponder a uma espécie de contraofensiva legislativa às recentes decisões judiciais referidas no parágrafo anterior.
Conforme elaboração de McCann[1], um importante cientista político norte-americano, as relações entre decisões judiciais e elaboração de políticas públicas podem ser agrupadas da seguinte forma:
  • as decisões judiciais influenciam e alteram o poder relacional das partes inseridas em conflitos a respeito de políticas públicas;
  • além de alterarem o poder relacional das partes em conflito, as decisões judiciais podem causar verdadeiros “constrangimentos” para outras partes;
  • as decisões judiciais podem ensejar diversos mecanismos de contramobilização, buscando contornar os efeitos das decisões judiciais por meio de oposição política ou alterações legislativas.
As alterações que se propõem para a aposentadoria especial na PEC 6, em particular a supressão da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade perigosa (com risco à integridade física), parecem se enquadrar nessa perspectiva de contramobilização legislativa que anule as conquistas judiciais dos segurados. Uma espécie de “tapetão” para anular aquelas conquistas judiciais mencionadas, utilizando aqui uma metáfora futebolística.
Quanto ao aspecto probatório da atividade especial, verifica-se que o próprio texto constitucional passa a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e vedar expressamente o enquadramento por simples categoria profissional, o que corresponde à constitucionalização do critério trazido pela Lei 9.032/1995.
Obviamente, esse mecanismo de prova é adotado há tempos na jurisprudência previdenciária, desde a citada alteração promovida pela Lei 9.032/1995. No entanto, sua constitucionalização tende a agravar ou dificultar sobremaneira as possibilidades de interpretações judiciais eventualmente mais flexíveis, a exemplo da decisão na PET 10.262, do STJ, que faculta a comprovação técnica da exposição somente pela apresentação do PPP – com dispensa do LTCAT.
Em suma, verifica-se que as alterações efetuadas no RGPS pela Reforma Previdenciária, que já são dolorosas no que diz respeito ao regime das aposentadorias comuns, são trágicas no que concerne à aposentadoria especial, com grande prejuízo à dignidade da pessoa humana."


Fonte:
https://is.gd/mqtaPb

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Aposentado foi indenizado por ter plano de saúde cancelado


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde.  Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados."
 (LT/CF)

Fonte:
TST - 
https://is.gd/1EWSJP

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Atualmente, como funciona a aposentadoria do professor?


Com as discussões sobre a Reforma da Previdência em 2019 tão intensas, uma classe de profissionais pode ser afetada de forma significativa com as mudanças: os professores.
Muitos profissionais da área estão buscando informações de como se aposentar antes da Reforma. Assim, esse texto visa esclarecer, de forma detalhada, quais os requisitos e como buscar a Aposentadoria do Professor em 2019.
Cabe um importante esclarecimento para continuar a leitura: a Reforma da Previdência ainda não foi aprovada. Do mesmo modo, o que está sendo noticiado pode sofrer profundas mudanças, de modo que o mais seguro é trabalhar com a lei vigente para planejar a aposentadoria.

Como funciona a aposentadoria do professor?
 O professor, em relação a outras profissões, possui benefícios na contagem de tempo para se aposentar junto ao INSS. São necessários 25 anos de contribuição, se for mulher, e 30 anos de contribuição, se for homem.
 Esse benefício é uma compensação da lei, que considera o trabalho difícil e estressante nas diversas escolas.
Também cabe esclarecer que o professor tratado nesse texto será o vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ligado ao INSS. Para o professor do Estado ou Município que tenha seu regime próprio de previdência, é necessário estar atento às particularidades do respectivo estatuto.
Apesar disso, muitos regimes próprios se baseiam no que é estipulado para o Regime Geral (INSS). Ainda, na maioria dos Municípios, não há um regime próprio ativo, sendo este professor de escola municipal vinculado, necessariamente, ao INSS.

Exigências do INSS para aposentadoria do Professor

O professor deverá cumprir os seguintes requisitos para aposentadoria:
  • Mulher: 25 anos de contribuição;
  • Homem: 30 anos de contribuição.
Há dois requisitos para aposentadoria do professor: tempo de contribuição e exercício exclusivo da atividade.
Em relação ao fator idade não há qualquer previsão legal de idade mínima. Entretanto, quanto menor a idade, mais o Fator Previdenciária irá diminuir o valor da aposentadoria.
Outro ponto importante é ter exercido, exclusivamente, atividade no magistério em instituição de ensino básico. As atividades são:
  • Como professor, dentro de sala de aula;
  • Coordenação e assessoramento pedagógico;
  • Direção escolar;
  • Atividades da administração, supervisão, planejamento, inspeção e orientação educacional.
Entende-se como ensino básico o Ensino Fundamental e Médio. Ou seja, a aposentadoria do professor não contempla o professor do Ensino Superior.

O Cálculo da Aposentadoria dos Professor

Uma das principais preocupações de quem deseja se aposentar é saber qual o valor.
 De que forma o INSS chega no valor? Por qual motivo a aposentadoria é baixa na maioria das vezes?
Há dois pontos que vão definir a aposentadoria:
1. Média das contribuições: o valor da aposentadoria começa a ser definido com a média das 80% maiores contribuições, a contar de julho de 1994 até hoje, corrigidos monetariamente.
Mesmo que tenha havido um bom aumento do salário nos últimos anos, a média das contribuições geralmente deixa o valor da aposentadoria bem abaixo do que o professor vinha recebendo.
2. Fator Previdenciário: é uma equação que leva em conta os elementos de idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição corresponde a 0,31
Pode parecer um pouco confuso, mas de forma reduzida, quanto menor a idade do professor no momento de pedir sua aposentadoria, menor será o valor dela.
Mas então, tem como escapar do fator previdenciário e o valor da aposentadoria ficar maior? Tem sim, mas para isso é necessário cumprir mais alguns requisitos.

Regra de pontos para Aposentadoria do Professor

Essa forma de aposentadoria garante que o professor receba a média de contribuições, sem qualquer desconto pelo fator previdenciário.
Como o professor possui um tratamento diferenciado, essa fórmula fica ainda mais benéfica, pois exigirá uma pontuação menor para ser acionada.
É necessário somar a idade, tempo de contribuição e mais cinco pontos devido ao benefício de ser professor. No caso de homens, 96 pontos. Já para as mulheres, 86 pontos.
Exemplificando:
José tem 30 anos de contribuição e 61 anos de idade. Soma-se ainda os cinco pontos de bonificação por ser professor. O resultado será: 30 + 61 + 5 = 96 pontos.
A regra 86/96 sofrerá alterações nos próximos anos. A cada dois anos ela aumentará em 1 ponto. A lei prevê que até 31/12/2026 a fórmula será de 90/100.



O recomendável é que procure um especialista na área previdenciária.
Faça um planejamento da sua aposentadoria, simule diversos cenários e defina a melhor forma de se aposentar.

FONTE
https://is.gd/GOk9vZ

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Direitos do servidor público com salário atrasado


A estabilidade profissional é um dos maiores atrativos à carreira pública, razão pela qual milhares de pessoas são atraídas pelas vagas oferecidas em concursos. Mas, o que fazer quando você conquista a vaga, exerce sua atividade de maneira correta e percebe que seu salário não está sendo pago?
1. Quais são os direitos do servidor público em relação ao pagamento do salário?
O salário além de ser uma garantia social e o servidor ter todo um sistema de proteção constitucional – artigos 39 ao 41 da Constituição Federal– , é considerado crédito de natureza alimentícia. Por isso, seu pagamento deve ser diferenciado em relação a outras despesas públicas.
2. Todos os órgãos públicos são obrigados a conceder reajuste anual aos servidores?
Em tese, o reajuste dos servidores é algo previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, onde se lê “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
3. O que o servidor pode fazer se o administrador público não cumprir a lei?
Se o administrador não efetuar o pagamento regular da remuneração dos servidores, sem apresentação de anormalidades imprevisíveis, devem os prejudicados:
  • procurar o Ministério Público de sua cidade e solicitar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública exigindo que a Prefeitura, Estado ou União cumpra com sua obrigação constitucional;
  • procurar o Ministério Público de sua cidade p
    ara solicitar a instauração de um Inquérito para apuração de prática de crime de improbidade administrativa, se o caso;
  • procurar o Sindicato da categoria ou advogado especialista para mover a ação coletiva a fim de pressionar a Prefeitura, Estado ou União a arcar com seus valores e cumprir suas obrigações;
  • recorrer a eventual greve, respeitando os requisitos mínimos de funcionamento do serviço público para não prejudicar a população. Vale lembrar que a greve será julgada posteriormente pela Justiça para análise da legalidade da paralisação.
Fonte: 
https://is.gd/Cj6mio

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Trabalhador não precisa realizar correção de petição antes da Reforma Trabalhista


"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Reforma Trabalhista
Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
Emenda
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC).  Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial."
Processo: 5325-84.2018.5.15.0000

Fonte: https://is.gd/JuFjOR

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Robô que interpreta leis


"O primeiro robô-advogado do mundo foi criado pela startup canadense Ross Intelligence dentro da Universidade de Toronto. Por meio da plataforma Watson, da IBM, o sistema é capaz de ouvir a linguagem humana, rastrear mais de 10 mil páginas por segundo e formular respostas muito mais rápido do que qualquer profissional.
Criado em 2016 para atuar como assistente de pesquisa, o robô pode responder perguntas simples (em inglês), como: "Qual a Lei de Liberdade de Informação?". Quanto mais o sistema for usado, melhores serão suas respostas, uma vez que o banco de dados será abastecido com novas informações.

Hoje, os algoritmos do robô permitem que ele considere a ideologia do juiz, as partes envolvidas no julgamento e os tribunais de onde vêm os casos, segundo a startup. O sistema também é capaz de rastrear novas leis, caso elas mudem.
A Ross Intelligence iniciou a pesquisa do projeto em 2014. Em 2015, antes de ser oferecido às empresas, o robô aprendeu a lei de falências  — que permitiu sua comercialização no mercado. Entre os escritórios que contrataram o robô estão os norte-americanos BakerHostetler e Pierce Bainbridge.
Com novos investimento em inovação, Ross hoje é capaz de rastrear em tempo real os resultados de julgamentos para alertar os advogados sobre qualquer novidade que possa representar um risco ou uma ameaça aos clientes. O robô também interpreta a jurisprudência a partir de casos armazenados em seu banco de dados."

Fonte: Pequenas empresas grandes negócios
https://is.gd/HD2IAs

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Calendário de saques do FGTS e fundo PIS-PASEP


A Caixa Econômica Federal (CEF) informou nesta segunda-feira (5) o calendário de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo PIS-Pasep.
Os saques do FGTS começam pela modalidade de retirada de até R$ 500. A Caixa dividiu o calendário entre os que têm conta poupança no banco e entre os que não têm. O cronograma de saques depende da data de aniversário do trabalhador e segue até o dia 31 de março de 2020.
A Caixa Econômica informou que abrirá as agências 2 horas mais cedo no primeiro dia de saques de cada calendário de aniversário do trabalhador e nos cinco dias úteis seguintes. Além disso, as agências ficarão abertas aos sábados que caem no dia seguinte à primeira data de cada calendário de aniversário.
Os saques começam no dia 13 de setembro para quem tiver conta poupança na Caixa e no dia 18 de outubro para quem não for correntista. Cada situação tem um calendário específico.
O trabalhador que optar por não fazer a retirada no período de liberação no mês de seu aniversário terá até o dia 31 de março de 2020 para fazer o saque. A Caixa alerta, entretanto, que à medida que o trabalhador vai adiando seu saque, ele ficará sujeito ao efeito cumulativo dos outros calendários, o que acumulará mais pessoas para receber.
Quem retirar o dinheiro continuará a ter direito à retirada integral do valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o valor total. Veja todas as datas dessa modalidade de saque abaixo.

Para quem tem conta na Caixa

Saques para quem faz aniversário de janeiro a abril:
  • 13/09/19 – crédito em conta poupança para correntistas da Caixa e abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 14/09/19 – abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 16/09/19 – abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 20/09/19 – último dia de abertura de agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 21/09/19 – possibilidade de abertura de agências no sábado, das 9h às 16h, em caso de necessidade
Saques para quem faz aniversário de maio a agosto:
  • 27/09/19 – crédito em conta poupança para correntistas da Caixa e abertura de agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 28/09/19 - abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 30/09/19 - abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 04/10/19 - último dia de abertura de agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 05/10/19 - possibilidade de abertura de agências no sábado, das 9h às 16h, em caso de necessidade
Saques para quem faz aniversário de setembro a dezembro:
  • 09/10/19: crédito em conta poupança para correntistas da Caixa e abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 10/10/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 16/10/19: último dia de abertura de agências e lotéricas 2 horas mais cedo

Para quem não tem conta na Caixa

Saques para quem faz aniversário em janeiro:
  • 18/10/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 19/10/19: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 21 a 25/10/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em fevereiro:
  • 25/10/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 26/10/19: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 28/11 a 01/11/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em março:
  • 08/11/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 09/11/19: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 11 a 14/11/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em abril:
  • 22/11/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 23/11/19: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 25 a 29/11/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em maio:
  • 06/12/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 07/12/19: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 09 a 13/12/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em junho:
  • 18/12/19: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo (por se tratar do mês de dezembro, a Caixa prevê baixa procura pelos saques e, por isso, não estabeleceu outras datas)
Saques para quem faz aniversário em julho:
  • 10/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 11/01/20: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 13 a 17/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em agosto:
  • 17/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 18/01/2020: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 20 a 24/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em setembro:
  • 24/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 25/01/20: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 27 a 31/01/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em outubro:
  • 07/02/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 08/02/20: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 10 a 14/02/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em novembro:
  • 14/02/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 15/02/20: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 17 a 21/02/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Saques para quem faz aniversário em dezembro:
  • 06/03/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
  • 07/03/20: abertura de agências no sábado, das 9h às 16h
  • 09 a 13/03/20: abertura das agências e lotéricas 2 horas mais cedo
Data final de saques
  • 31/03/2010

    Fundo PIS-Pasep

    A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão começar a pagar em 19 de agosto os recursos das cotas do Fundo PIS-Pasep – uma modalidade diferente do abono salarial. Tem direito somente quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada entre 1971 e 1988. Já as cotas do Pasep são detidas por quem trabalhou como servidor público ou militar no mesmo período. Não há prazo para retirada dos recursos.
    Os saques do Fundo PIS serão liberados de acordo com o seguinte cronograma:
    • A partir de 19 de agosto: para quem tem conta na Caixa (todas as idades)
    • A partir do dia 26 de agosto: para quem não tem conta na Caixa e tem mais de 60 anos
    • A partir do dia 2 de setembro: para quem não tem conta na Caixa e tem até 59 anos
    Os saques do Fundo Pasep serão liberados da seguinte maneira:
    • A partir de 19 de agosto: crédito em conta para cotistas com conta no BB
    • A partir de 20 de agosto: TED para cotistas com conta em outros bancos e saldo até R$ 5 mil
    • A partir de 22 de agosto: saque nas agências para demais cotistas

    Como poderão ser feitos os saques

    Nos saques de até R$ 500 do FGTS, os pagamentos serão feitos da seguinte forma:
    • Para quem tiver conta poupança Caixa, o depósito será feito automaticamente, de acordo com o cronograma divulgado. Os correntistas que não desejarem sacar os valores deverão informar ao banco - eles terão até 30 de abril de 2020 para solicitar o cancelamento do débito automático em conta.
    • Para quem tem conta corrente (não conta poupança), será necessário autorizar o depósito do dinheiro.
    • Os correntistas da Caixa terão também até 30 de abril de 2020 para pedir a transferência do valor para outra instituição financeira.
    • Quem não possui conta poupança Caixa deve seguir o cronograma divulgado pelo banco.
    • Quem possuir o Cartão e a Senha Cidadão poderá fazer o saque nas lotéricas, correspondentes Caixa Aqui e nos terminais eletrônicos da Caixa.
    • Os saques de menos de R$ 100 poderão ser feitos nas lotéricas, somente com apresentação de carteira de identidade e número do CPF, sem necessidade de Senha Cidadão.
    • Caso o cidadão tenha mais de R$ 100 e não tenha o Cartão Cidadão nem a Senha Cidadão, terá de se dirigir a uma agência da Caixa.
    A Caixa não informou ainda as regras para o saque-aniversário do FGTS.
    No caso do PIS, para saques de até R$ 3 mil, o trabalhador pode usar o Cartão Cidadão com senha e sacar nas lotéricas, correspondentes Caixa Aqui e terminais de autoatendimento. Os saques acima de R$ 3 mil só podem ser feitos nas agências da Caixa com documento de identificação com foto. Os correntistas da Caixa receberão o crédito em conta corrente ou poupança.
    No caso do Pasep, os cotistas que tiverem conta corrente ou poupança no Banco do Brasil terão o depósito feito automaticamente no dia 19 de agosto. Quem for cliente de outro banco e tiver até R$ 5 mil em cotas do Pasep poderá transferir o dinheiro via TED, sem custo, a partir de 20 de agosto. Segundo o BB, a opção de transferência poderá ser feita pela internet, pelo www.bb.com.br/pasep, ou pelos caixas eletrônicos.
    Já os demais cotistas, herdeiros e portadores de procuração legal poderão sacar o dinheiro nas agências do Banco do Brasil a partir de 22 de agosto.

    Fonte
    https://is.gd/70Ovyi