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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Artigo - Alteração do regime de bens no curso do matrimônio



O presente artigo tem como escopo esclarecer, ainda que de forma sucinta, toda a dinâmica de como se dá a “Alteração do regime de bens no curso do matrimônio”.

Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente artigo – a alteração de regime de bens no curso do matrimônio – tem-se como indispensável esclarecer o conceito de regime de bens, qual seja, trata-se de um conjunto de regras que visa estabelecer as relações patrimoniais durante o casamento ou união estável, como se dará a propriedade e administração dos bens de cada cônjuge, que foram ou serão adquiridos durante o relacionamento, bem como após o fim da união, seja por morte, quando se dará a sucessão e partilha dos bens ou ainda por rompimento em vida, com a meação.

Nesse ínterim, indo direto ao ponto, o art. 734 do Código de Processo Civil criou a “Ação de Alteração do Regime de Bens”, a qual deverá ser proposta perante a vara da família, exigindo, entretanto, a manifestação do Ministério Público. Vejamos:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Ato contínuo, após a manifestação do Ministério Público, será publicado um edital dando ciência da referida alteração. Decorridos 30 dias da tal publicação, o magistrado decidirá então, se autoriza ou não a alteração do regime de bens.

Contudo, deve se observar que nos termos do artigo 734, § 3º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença da alteração do regime de bens perante terceiros depende da averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Por fim, cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para mudança de regime de bens como exposto acima, na união estável não se exige a autorização judicial, uma vez que para “legalizar” o relacionamento basta um contrato público, logo, da mesma maneira se faz outro instrumento estipulando o novo regime de bens que regerá a relação daqueles conviventes.


Dr. Guilherme Machado de Lima Faria – OAB/SP 360.237
Martucci Melillo Advogados Associados
e-mail: civel@martuccimelillo.com.br 
Site: martuccimelillo.com.br/site
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Tel: (14) 3811-4400

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Quando a luz acaba ou a TV queima, quem paga por isso?



"Picos de energia ou oscilação da tensão elétrica podem ocasionar danos a equipamentos eletrônicos.

Se o equipamento queimou em decorrência da oscilação de tensão ou restabelecimento da energia após uma interrupção, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento do produto, de acordo com a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O pedido pode ser feito por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora, em um prazo de até 90 dias a contar da data provável da ocorrência.

Nesses casos, a distribuidora analisa os equipamentos eletrônicos instalados na localidade (casa, escritório, loja) e pode se eximir do dever de ressarcir de acordo com o artigo 210 da mesma Resolução."

Clique aqui e saiba mais:

Fonte: CNJ

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Direitos a passageiros e motoristas de aplicativos



"Está em análise na Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) uma proposta (PL 6.476/2019) que busca conceder mais direitos aos passageiros e uma maior segurança aos motoristas que trabalham para aplicativos de transporte individual.

Passageiros

Caso o motorista cancele uma viagem que já havia aceitado fazer pelo aplicativo, o passageiro terá direito a receber uma multa equivalente a 5% do salário mínimo em vigor. Esse valor corresponde hoje a R$ 51,95. E, caso o motorista se atrase, a multa será de 1% do salário mínimo, o equivalente hoje a R$ 10,39. Essas multas ocorrerão quando o serviço for prestado por empresas por meio de motoristas a ela vinculados contratualmente e que disponibilizam plataformas eletrônicas aos passageiros na contratação dos serviços.

Motoristas

O projeto também traz medidas para dar mais segurança aos motoristas desses aplicativos diante do aumento de casos de violência. O PL determina que a empresa deverá rastrear as rotas do motorista para, em caso de desvios inesperados que causem suspeitas de alguma ameaça contra ele (como sequestros ou assaltos), expedir alertas às autoridades e adotar outras medidas visando à proteção tanto do motorista como de algum eventual passageiro que também seja vítima.

O PL 6.476/2019 ainda obriga as empresas a contratarem um seguro para reparar prejuízos sofridos pelo motorista em casos de furtos ou roubos do veículo.

Justificativa

O autor da proposta, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), explica que sua intenção é proteger as partes mais vulneráveis na prestação do serviço.

"As empresas que prestam serviços de transporte individual através de plataformas eletrônicas, contratando inúmeros motoristas, têm cometido alguns abusos. Há poucas garantias aos consumidores e aos motoristas. Enquanto a empresa tem lucros, as partes mais vulneráveis lidam com riscos e prejuízos. Busco equilibrar a relação negocial, possibilitando aos consumidores receber multas em casos de cancelamentos indevidos ou atrasos. E por outro lado, o PL também cria regras para a proteção do motorista, diante de perigos de sequestros e assaltos", explicou na justificativa."



Fonte: Agência Senado


quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

IPTU

 

O IPTU é uma importante fonte de receitas para a prefeitura. O dinheiro arrecadado ajuda a pavimentar ruas, construir escolas, conservar praças e custear postos de saúde, por exemplo.

Para fiscalizar como é gasto o IPTU da sua cidade, fique de olho no portal de transparência da sua prefeitura.

O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem previsão legal nos artigos 32 e seguintes do Código Tributário Nacional e artigo 156, inciso I da Constituição Federal.



E o que é importante você saber?

  • Se estiver previsto em contrato, o IPTU de imóveis de aluguel pode ficar a cargo do locatário
  • O IPTU é um imposto cobrado pelas prefeituras
  • O valor do IPTU varia conforme a avaliação do imóvel no município
  • O IPTU que você paga fina no estado e pode ser usado em obras municipais







Acesse a Constituição: http://bit.ly/CFbrasileira
Acesse o Código Tributário Nacional: http://bit.ly/codtributario

Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Reajuste da aposentadoria



O reajuste dos benefícios de pensão e aposentadoria, bem como do BPC e outros, foi publicado recentemente no Diário Oficial.

Os valores das faixas sobre as quais incidirão as diferentes alíquotas de contribuição ao INSS também foram reajustados.



  • Benefícios de aposentados e pensionistas terão reajuste de 4,48% em 2020.
  • O teto da Previdência passa a ser de R$6.101,96.
  • Quem recebe benefício equivalente a 1 salário mínimo receberá R$1.039,00





Clique aqui e confira na íntegra.


Fonte: Senado Federal

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

A obrigação dos planos de saúde com acompanhantes de pacientes idosos



Cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, conforme decidiu a ​Terceira Turma do STJ.

O relator do caso ressaltou ainda que consta no Estatuto do Idoso a previsão de que a unidade hospitalar deve "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

Clique aqui e saiba mais.



Fonte: STJ

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Auxílio doença por incapacidade social



"Olá, hoje falaremos sobre um tema, relativamente novo para o direito previdenciário pátrio.tal tese vem ganhando força nos últimos cinco anos e tende a se perpetuar no meio jurídico.O assunto hoje é a concessão da prestação de auxílio doença por incapacidade social.

Para que você conheça bem, esta nova espécie de auxílio doença é preciso saber o conceito do auxílio doença vejamos: Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:

Requisitos

I- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual

II- Cumprimento da carência

III- Ter qualidade de segurado

Assim, para receber este benefício é preciso estar contribuindo a pelo menos 12 meses, antes da incapacidade ocorrer , para manter a qualidade de segurado.Todavia, as incapacidades para o trabalho ocorriam por dois principais motivo 1 incapacidade física 2 incapacidade mental.

Por exemplo: o segurado fazia uma cirurgia ficava FISICAMENTE INCAPACITADO para o trabalho, comprovava este fato por laudo médico e recebia auxilio doença.

Atualmente, além da incapacidade de ordem física e mental, dá direito ao auxílio doença a incapacidade social.Porém o que é incapacidade social?Para responder a tal questionamento usaremos um conceito do professor Hélio Gustavo Alves grande jurista em direito previdenciário.

A incapacidade social ocorre quando: a sociedade incapacita o segurado às atividades laborais.

Assim, notamos que neste caso o segurado, está perfeitamente apto para o trabalho, mas a sociedade cria barreiras para que ele não exerça tal atividade. Exemplo: um renomado promoter de casamento de uma pequena cidade , por razão de ter contraído o vírus HIV,deixou de receber convites para eventos, por causa do preconceito da população, chegando ao ponto de não mais conseguir trabalho. Esse indivíduo, apesar de não estar incapacitado fisicamente para o trabalho, socialmente estava, tendo em vista o estigma que a doença provocou perante a sociedade.

Esse tipo de auxílio doença ocorre porque mesmo que o individuo esteja apto para o trabalho, os preconceitos que há devido sua condição, impedem um bom relacionamento, fazendo com que o segurado seja excluído da sociedade, tendo direito ao auxílio doença pela incapacidade social.

Vale ressaltar que para o direito ser concedido necessário que haja GRANDE QUANTIDADE  de provas, no sentido a confirmar o preconceito sofrido.para saber mais, procure um advogado de sua confiança, se informe, busque e lute pelo que é seu."

FONTE