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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TRT condena empresa que fez anotação em carteira de trabalho com referência à decisão em ação trabalhista



"O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Ato ilícito

A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.

A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.

“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado "de acordo com o processo (...)", acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”

A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil."

Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042
Fonte: TRT2

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Com a reforma da previdência, qual o melhor caminho para quem está próximo de se aposentar?



"Com o avanço inexorável da reforma da previdência, vivenciamos um momento instável para os segurados que buscam se aposentar dentro das regras atuais. Com isso, o alerta mais importante a ser dado na atual conjuntura é o de que os trabalhadores que completarem os requisitos até a véspera da aprovação e publicação da emenda constitucional, mesmo sem o interesse em exercer tal direito, terão resguardado o seu direito à aposentadoria em conformidade com o regime atual.

Um exemplo, segundo a proposta de reforma em andamento, a aposentadoria que maior quantidade de alterações sofrerá, é a por tempo de contribuição, que atualmente não exige uma idade mínima para o seu requerimento. Logo, os segurados que requererem a aposentadoria por tempo de contribuição neste período que antecede a aprovação e vigência da PEC, garantirão a média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994.

Isto, de certa forma, é interessante para os trabalhadores justamente porque, quando as novas regras substituírem as atuais, a média salarial diminuirá, uma vez que serão consideradas todas as remunerações do segurado, sem o descarte das 20% menores.

Também está próximo do fim a regra 86/96 cuja principal vantagem é que, para quem se enquadra nela, não há desconto do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício ao segurado que se aposenta cedo.

Além disso, a proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Isto quer dizer que, ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade do segurado se aposentar por tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.

Na nova regra do regime geral, o tempo mínimo de contribuição deverá perfazer os 15 anos para mulheres e os 20 anos para homens. Contudo, para os segurados que já desenvolvem uma biografia laboral no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para homens e de 15 anos para mulheres. Ao passo que, para os servidores, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

As consequências da reforma não cessam aqui. Isto porque, além de aumentar o tempo para se aposentar, a reforma também eleva as alíquotas de contribuição para os segurados que têm uma remuneração acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.

É oportuno salientar que as novas regras não valerão para os servidores estaduais e dos municípios com regime próprio de Previdência, uma vez que a extensão das regras previstas no projeto aprovado pela comissão especial não abrange estados e municípios.

Também foram excluídos do texto votado pela câmara, contrariando a redação original do projeto encaminhado pelo governo, a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de trabalhadores rurais e no pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência.

Pelas novas regras, aqueles trabalhadores do regime geral que ingressarem no mercado de trabalho depois de aprovada a reforma, uma vez que atingirem o tempo mínimo de contribuição, terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição. Isto significa que, para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá que contribuir por 35 anos e o homem, por 40 anos.

Para os homens que já estão no mercado de trabalho, embora o tempo de contribuição mínimo tenha sido reduzido pelo plenário da câmara de 20 anos para 15 anos, o valor do benefício na regra de transição só subirá a partir de 21 anos de contribuição. Com isso, entre 15 e 20 anos, o percentual será de 60% da média de todos os salários e só terá direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição.

Reforma previdenciária para as mulheres 

No caso das mulheres, a situação previdenciária também não é branda, uma vez que a contribuição mínima será de 15 anos tanto para quem já está no mercado, quanto para quem ainda vai ingressar. E a integralidade do benefício só será garantida com 35 anos de contribuição.

Um componente aparentemente positivo, consiste no fato de que quem se aposentar após o período de transição, poderá receber mais de 100% do benefício integral. O valor, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Servidores públicos

Dentre esta avalanche de alterações, uma especificidade dos servidores públicos consiste em que, apesar do cálculo do benefício ser muito semelhante ao do INSS, o benefício mínimo será de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. A regra, porém, valerá apenas para quem ingressou após 2003. Os casos que estiverem temporalmente excluídos, ou seja, para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria (valor do último salário) será mantida unicamente para aqueles que se aposentarem aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).

É importante lembrarmos que aos segurados que cumprirem os requisitos atuais antes da reforma entrar em vigor, não se exige precipitação, uma vez que com o preenchimento dos requisitos não se perde o direito adquirido. No entanto, para que tenha o seu cálculo previdenciário feito com as regras atuais, o trabalhador deve pedir que o início do benefício considere o dia anterior ao início das regras hoje adventícias.

Em alguns casos, essa decisão compreende uma complexidade maior do que a que aparenta. Isto porque os segurados que começaram a trabalhar cedo e já poderiam se aposentar teriam, na regra atual, um benefício baixo, devido ao desconto do fator previdenciário. Com o cálculo da reforma, esses mesmos segurados têm chance de um benefício maior, mas partirão de uma média salarial menor.

O intuito do governo é por fim ao que considera ser uma concessão precoce de benefícios. Portanto, aqueles trabalhadores que já atingiram os requisitos atuais devem garantir a aposentadoria por idade antes da reforma. Apesar das exigências mudarem pouco, o cálculo a ser feito atualmente é melhor do que o novo cálculo.

Para termos uma visão panorâmica do contexto previdenciário, hoje, o INSS paga 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Aprovada a reforma, o INSS pagará 60% da média salarial mais 2% do que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres, e 20 anos no caso dos homens.

Outra alteração capaz de desencadear linhas de erosões previdenciárias é a de que, a soma da idade com o tempo de contribuição (atual regra 86/96), passará a ser uma regra de transição para o trabalhador conseguir se aposentar. O segurado terá ainda de cumprir o tempo mínimo de pagamentos ao INSS. O valor do benefício, porém, não será mais integral, sendo garantido apenas para aqueles segurados que completarem a soma até a véspera da data em que a reforma entrar em vigor.

Outra consequência delicada surge para aqueles trabalhadores que, tendo cumpridas as condições legais para gozar da aposentadoria, seguem exercendo suas atividades laborais. Na imensa maioria desses casos, os trabalhadores adiam o pedido de aposentadoria, norteados pelo propósito de alcançarem a soma 86/96 e assegurarem assim a integralidade do benefício previdenciário. O risco nesta estratégia consiste precisamente na reforma entrar em vigor antes de atingido o limite exigido por esta regra.

Ao segurado pede-se cautela para estabelecer com clareza todos os cenários possíveis para que possa escolher o que, de fato, será mais vantajoso tendo em vista o seu histórico previdenciário."

Fonte

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

TNU fixa entendimento sobre atividade especial do contribuinte individual



Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2019, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou novos entendimentos pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, bem como afetou novos temas a serem julgados futuramente.

A TNU fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos representativos da controvérsia:

Tema 188 – PUIL n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. 
Tema 198 – PUIL n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Ainda, fixou os seguintes entendimentos em sede de pedidos de uniformização:

PUIL n. 0501480-38.2016.4.05.8109/CE: o trabalhador que contribuiu exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) deve estar formalmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter a concessão de benefícios previdenciários. 
PUIL n. 0009776-35.2015.4.01.4300/TO: os valores recebidos indevidamente da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé do segurado, sujeitam-se à restituição prevista no art. 154, §2º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada a possibilidade de tratamento mais benéfico, eventualmente oferecido pelo INSS. 
PUIL n. 0533967-87.2018.4.05.8013/AL: em se tratando de filho menor absolutamente incapaz à época da prisão do genitor (segurado), milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição, razão pela qual, não se aplica nos casos desse jaez o art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação da Lei n. 9.528/1997), sendo o benefício de auxílio-reclusão devido desde a data da prisão do instituidor.

Por fim, a TNU ainda afetou as seguintes questões, para serem julgadas futuramente pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

Tema 216 – PUIL n. 0525048-76.2017.4.05.8100/CE: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução. 
Tema 217 – PUIL n. 0002358-97.2015.4.01.3507/GO:  Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa. 
Tema 219 – PUIL n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP: Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade. 
Tema 220 – PUIL n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS:  Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.

Fonte: https://is.gd/OOdi6o

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Como receber o Seguro DPVAT?



"Sabe-se que DPVAT é uma espécie de seguro, que busca cobrir despesas com danos pessoais causados por acidentes envolvendo veículo automotor em via terrestre, sem análise de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), mediante simples prova da ocorrência do dano, além disso tem caráter obrigatório (art. 20, l, do Decreto-lei 73/66) e social.

O Seguro DPVAT é reconhecido como um relevante instrumento de proteção social dos mais de 208 milhões de brasileiros, oferecendo cobertura abrangente para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional. A proteção é assegurada por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700.

A indenização pelo Seguro DPVAT, nesse contexto, representa uma conquista e um direito do cidadão brasileiro, uma vez que os seus recursos são assegurados por lei e obtidos por meio da cobrança anual de uma quantia paga por todos os proprietários de veículos automotores, uma única vez, junto à cota única ou primeira parcela do IPVA, ou no licenciamento, para os veículos isentos do imposto. Um seguro inclusivo, universal, de baixo custo, e que beneficia, particularmente, a população de baixa renda, que tradicionalmente não possui acesso facilitado a outros mecanismos de proteção, como planos de saúde privados e seguros para veículos automotores.

Além do pagamento das indenizações às vítimas e beneficiários das vítimas de acidentes de trânsito, o Seguro DPVAT é uma importante fonte de receita para a União. Do total arrecadado por ano, 45% são destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito; e 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para a realização de campanhas e outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito. Os 50% restantes é que constituem o montante para o pagamento de indenizações e reservas.

Convém destacar que o responsável pela administração, arrecadação e pagamento de indenização do referido seguro é, atualmente, a Seguradora Líder, portanto, todas as informações complementares a respeito desse direito se encontra no site.

Sendo assim, o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes de trânsito é centralizado pela Seguradora Líder-DPVAT, responsável pela constituição das provisões técnicas destinadas a garantir a solvência da operação. A única responsável pela apreciação do seu pedido.

Mas você deve estar se perguntando: - Como faço para receber? 😕

É simples. Confira o passo-a-passo:

1º passo: Confira abaixo os documentos necessários para dar entrada no seu pedido de indenização, de acordo com a cobertura desejada.

Despesas Médicas​​​
Invalidez Permanente
Morte


2º passo: Junte todos os documentos e entregue em um dos 8 mil pontos de atendimento autorizados disponíveis (clique aqui para ver o mais próximo de você) ou dê entrada no aplicativo do Seguro DPVAT.

3º passo: Acompanhe o andamento do seu pedido de indenização por aqui, pelo próprio App ou pela Central de Atendimento - 4020-1596 (Regiões Metropolitanas) ou 0800 022 12 04 (Outras Regiões).

Outro ponto de extrema relevância, você não precisa contratar terceiros para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT. Este é um procedimento gratuito. Pagar pela ajuda de terceiros é deixar de receber uma parte da indenização cujo valor integral é um direito seu.


Lembre-se, em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, tenha em mente que o objetivo dessa solicitação é garantir que o pagamento seja realizado em favor do legítimo beneficiário.


Importante ressaltar que existem alguns eventos sem a cobertura do seguro DPVAT, são eles:
  • Acidentes com trens, barcos, bicicletas e aeronaves e qualquer outro tipo de veículo que não esteja obrigado ao registro no Detran.
  • Danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos.
  • Acidentes ocorridos fora do território nacional.
  • Acidentes não decorrentes de trânsito.


Por fim, um lembrete:

TODAS AS VÍTIMAS DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR UM VEÍCULO (MOTO, CARRO, CAMINHÃO, TRATOR E ETC...) - MOTORISTAS E PASSAGEIROS, TEM DIREITO A RECEBER A INDENIZAÇÃO DO DPVAT."

FONTE: https://is.gd/CRJZ4h

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Trabalhadora rural é indenizada por falta de banheiro em local de trabalho


A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.

Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.

Laranjal

A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava.  Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.

O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.

Prova dividida

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.

Ônus

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-434-05.2016.5.09.0017
https://is.gd/iExa8N

FONTE: TST

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

É legal a contagem especial de tempo de serviço para servidor que exerceu atividade insalubre?



Na sessão realizada no dia 24 de junho, em Brasília, o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei 8.112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.

No pedido que originou a consulta, o servidor requereu ainda que, considerando a amplitude da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), o período entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, no qual exerceu o cargo em comissão de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, seja reconhecido como tempo de serviço especial por periculosidade e, do mesmo modo, averbado com a ponderação de 40%, para fins de aposentadoria.

A consulta esclarece que, apesar de não ter apresentado a certidão de tempo de contribuição conforme prevê a Resolução CJF nº 247/2013, o analista judiciário providenciou outros documentos para comprovar o exercício de atividades insalubres, situação sugerida como similar à examinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC 014.596/2011-6.

Diante da negativa da concessão do benefício, o servidor público argumentou que, em hipóteses semelhantes, o TCU determinou a averbação do tempo de serviço correspondente até a vigência da Lei nº 8.112/90, com a ponderação de 40% e sua conversão em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria, independentemente da apresentação de certidão expedida pelo INSS ou laudo do Ministério do Trabalho comprovando a realização de atividades insalubres.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no Colegiado, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de celetista entre 19 de junho de 1984 e 12 de maio de 1991, motivo pelo qual tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, na época, a legislação vigente assegurava esta condição aos engenheiros civis, entendimento este que também foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda segundo a magistrada, no período posterior à unificação do regime jurídico dos servidores do Estado de Goiás pela Lei nº 11.655/91 e também a partir do ingresso no regime federal estatutário (Lei nº 8.112/90), o servidor não tem direito à contagem especial e à consequente conversão em tempo comum no serviço prestado entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, quando ocupou o cargo de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, exceto no caso de eventual regulamentação por lei complementar do § 4º do art. 40 da Constituição ou o julgamento em sentido diverso pelo STF do RE 1.014.286/SP.

É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990, ponderou a relatora.

Para a ministra, os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do STF não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para conversão.

Tendo em vista as orientações normativas emanadas do Ministério da Previdência Social, as quais estão em consonância com os precedentes do TCU, do STF e do STJ sobre o tema, não há como acolher a pretensão do servidor quanto à contagem do tempo especial e a consequente conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado no período de 25.4.2014 a 18.4.2016, no qual, na condição de ocupante do cargo efetivo de analista judiciário, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Engenharia - DIENG do TRF/1ª Região, concluiu a ministra Isabel Gallotti, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

Processo nº 0000769-56.2019.4.90.8000

Fonte: Conselho da Justiça Federal e Jus Brasil

https://is.gd/plQ5ft


terça-feira, 10 de setembro de 2019

Vídeo sobre qualidade de segurado

Boa tarde, pessoal!
É com muita alegria que compartilhamos o primeiro vídeo de nosso canal Advogados em Rede!
Neste vídeo abordaremos alguns aspectos da Lei 8213/91 e alguns comentários sobre a nova Lei 13846/19, tais como:
  • Qualidade de segurado e carência: o que é, como se adquire, como é o reconhecimento, como se perde e como se mantém
  • Período de graça
  • Exemplo de um caso prático

Acompanhe nosso canal e fique por dentro de mais conteúdos do mundo jurídico!
https://www.youtube.com/channel/UClCOBxLJ5c8Vx50ioQAFnxA

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Atrasos, cancelamentos, preterição e assistência material em viagens de avião


Atrasos e cancelamentos

Os atrasos e cancelamentos de voos são situações que podem ocorrer no transporte aéreo em qualquer lugar do mundo, sobretudo em razão de adversidades climáticas. Eles causam transtornos para os passageiros, mas também para as empresas aéreas e aeroportos, além de acarretarem custos extras para todos.
Desta forma, para minimizar o desconforto dos passageiros que aguardam o seu voo, a ANAC estabeleceu as seguintes obrigações às empresas:
  • manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;
  • informar imediatamente a ocorrência do do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço;
  • oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material;
  • oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque. 

Preterição de embarque

A preterição ocorre quando a empresa aérea precisa negar embarque a passageiros que compareceram para viajar, cumprindo todos os seus requisitos de embarque. Isto pode acontecer em algumas situações, tais como:
  •  necessidade de  trocar a aeronave prevista por outra com menor número de assentos;
  • necessidade de a aeronave precisar voar mais leve por motivo de segurança operacional,;
  • venda de passagens acima da capacidade da aeronave.

Nesses casos, a empresa deverá procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de vantagens (dinheiro, passagens extras, milhas, diárias em hotéis etc), negociadas livremente com o passageiro. Caso o passageiro aceite essa vantagem, a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que a proposta foi aceita.
Todavia, caso um número insuficiente de passageiros aceite as vantagens oferecidas, e algum passageiro tenha seu embarque negado, caberá à empresa aérea pagar a ele, imediatamente, uma compensação financeira, no valor correspondente a 250 DES, no caso de voos domésticos, e 500 DES, para voos internacionais. DES significa Direito Especial de Saque, que é uma moeda do Fundo Monetário Internacional, cujo preço varia diariamente. Atualmente seu valor está em torno de R$ 4,00 cada DES. O valor pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Além dessa compensação financeira, a empresa tem que oferecer ao passageiro que foi impedido de embarcar as alternativas de reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra, reembolso do valor total pago e assistência material, se for o caso.

 

Assistência Material

A assistência material é oferecida nos casos de atraso, cancelamento, interrupção de voo e preterição (negativa) de embarque. Ou seja, quando o passageiro se encontra no aeroporto.
Ela deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:
  • A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc).
  • A partir de 2 horas: alimentação de acordo com o horário (voucher, refeição, lanche etc).
  • A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.
 O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Dicas importantes!
A assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, cancelamento ou preterição e se aplica tanto para os passageiros aguardando no terminal quanto aos que estejam a bordo da aeronave, com portas abertas. A empresa poderá suspender a prestação da assistência material para proceder ao embarque imediato.


Fonte: ANAC

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Devo pedir a aposentadoria antes da reforma da Previdência?


Em tempos de reforma, é preciso avaliar se é o momento de pedir ou não a aposentadoria, especialmente quem tem a idade entre 45 e 55 anos, que são os segurados que estão vivendo o dilema entre se aposentar ou não.

1º Passo – Contagem

O primeiro passo é contar o seu tempo de contribuição. Isso pode ser feito através de sua Carteira de Trabalho, Carnês de Recolhimento ou de suas atividades empresariais, de forma manual.
Além da contagem, é recomendável consultar também o tempo que o INSS está contabilizando (o que pode ser verificado através do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um extrato da previdência e pode ser acessado pelo Meu INSS.
Compare as datas de início e final dos seus vínculos para ver se todos estão conferindo perfeitamente.
Se você trabalhou no meio rural ou com pesca artesanal, o período também pode ser considerado, desde que tenha alguns documentos necessários para isso. 
Não se esqueça que os períodos trabalhados em situações prejudiciais a saúde também são contabilizadas de forma diferenciada, é a chamada aposentadoria especial ou conversão de períodos especiais, pode ocorrer em diversas atividades.
Para cargos como motoboy, do gari e do magarefe, esta parte é um pouco mais complicada, existem regras específicas para cada categoria profissional e também de acordo com o agente nocivo, como por exemplo o ruído, agentes biológicos, eletricidade.
Não se esqueça que os professores também possuem regras diferenciadas, tanto no setor privado como no setor público.
Você também pode ter pendências no seu CNIS, havendo contribuições fora do prazo (extemporâneas). 
2º Passo – Relembrando as regras antigas e aprendendo as regras novas
Após a contagem inicial, é preciso verificar o total do tempo de contribuição. Com a tabela abaixo vamos lembrar como são as regras atuais e como elas ficarão no futuro:
Como você pode ter notado, na reforma não haverá mais aposentadoria desvinculada da idade. Desta forma, não importa chegar aos 30, 35 ou até 40 anos de contribuição antes da idade.
Mas calma, nem tudo está perdido, a Reforma prevê regras de transição, que permitirão minimizar os efeitos para quem está próximo de conseguir a aposentadoria.

3º Passo – Regras De Transição x Direito Adquirido

Mesmo que você já tenha o direito adquirido, há um detalhe que não pode passar despercebido.
No direito adquirido é importante relembrarmos que, contando com o tempo suficiente para aposentadoria, você faz jus ao benefício mesmo que não o peça no primeiro momento, aguardando um pouco mais para melhorar seu benefício previdenciário, por exemplo.
Mesmo nos casos em que o direito ainda não está demonstrado (como no caso do trabalho rural e do trabalho em condições especiais), o direito é considerado adquirido, mesmo que a demonstração deste direito seja posterior.
O detalhe que mencionamos no início deste tópico é a regra dos pontos, que é um importante benefício concedido pela Lei nº 13.183/2015 e garante o benefício integral somando a idade e o tempo de contribuição, de acordo com a pontuação estabelecida.
Caso Prático:
Maria é secretária e tem 30 anos de contribuição e 53 anos, não sabe se deve pedir a aposentadoria agora ou não em razão da Reforma pois possui 83 pontos, planejando completar 86 para conseguir o melhor benefício.
Neste caso é difícil decidir. Aceitar um valor menor ou esperar para ver se a reforma vai passar ou não? E se passar, a regra nova pode ser melhor?
Para sairmos deste dilema adotamos um posicionamento intermediário. O ideal neste caso é prosseguir com a aposentadoria e realizar o pedido pelas regras atuais.
O segredo neste caso, não é requerer, mas sim, não sacar ou aceitar o benefício! Se as regras dos pontos forem mantidas ou a regra nova for mais benéfica (dificilmente) basta desistir desta aposentadoria, caso contrário, ela poderá optar pelo requerimento já realizado anteriormente e ainda conseguir alguns meses de benefícios em atraso que ela não teria direito se somente esperasse a reforma.
Lembrando que você não é obrigado a aceitar ou recusar determinado benefício previdenciário, mesmo que seja concedido conforme você pediu. Antes de receber o benefício ainda é possível fazer uma avaliação final e optar por aceita-lo, recusa-lo ou simplesmente não tomar nenhuma ação, tomando cuidado para não sacar nenhuma das parcelas e nem o FGTS.
Se a somatória chegar em 85 para mulher ou 95 para homens até 2018 ou 86 e 96 em 2019 o benefício possui a melhor vantagem possível, nestes casos, não há dúvidas, pode dar entrada no pedido.
Entretanto, ainda não está claro pela Reforma se quem fechou o tempo de contribuição necessário para se aposentar e tem o direito adquirido, terá também direito a regra de pontuação, se a pontuação só for completada depois da reforma.
Infelizmente, para você que está fazendo as contas, a tendência é que junto desta reforma, a regra de pontuação também deixe de existir, sendo que o direito adquirido só permanecerá para aqueles que conseguiram obter o tempo de contribuição e a pontuação antes da publicação da Emenda Constitucional.
Assim, recomendamos se você fechou o tempo de contribuição suficiente, com os pontos ou sem pontos, realize o seu requerimento o mais rápido possível. Até a tramitação do seu pedido no INSS e a possível tramitação judicial é mais fácil ter uma perspectiva melhor das regras futuras. Se a regra não for vantajosa, basta optar por aquele benefício que está suspenso, contando inclusive com alguns meses de pagamento em atraso.
Relembrando que o processo legislativo também tem um trâmite demorado, de forma que é difícil prever o momento em que a reforma será aprovada. Isso é vantajoso em razão de poder acumular alguns meses de benefícios, que não seriam solicitados até a reforma da previdência, mesmo que o valor não seja aquele esperado.
Se você preferir, faça o cálculo do fator previdenciário, verificando a porcentagem de redução do seu benefício, conforme as regras do cálculo.

4º Passo – Regras De Transição - Pedágio 50%

Na primeira regra de transição, você pagará um pedágio de 50% do que falta para se aposentar, mas cuidado, isso somente para aqueles que possuem apenas 2 anos para completar a aposentadoria, ou seja:
  • Homens: 33 Anos
  • Mulheres: 28 Anos
Caso Prático:
Um homem com 34 anos de contribuição na data da promulgação da reforma poderia se aposentar com mais um ano de trabalho, ou seja 35 anos. Na regra de transição do pedágio, terá que trabalhar mais 50% do tempo que resta, ou seja, deverá cumprir aquele ano restante e mais 50%, ou seja, mais seis meses, se aposentando quando completar 35 anos e 6 meses de contribuição, independente da idade.
É importante lembrar que mesmo nesta regra, o benefício será concedido considerando o fator previdenciário, então, pelo menos pelas regras atuais da Reforma, neste caso, não adianta ficar fazendo o cálculo dos pontos!
Agora, outro questionamento que surge pode ser o seguinte: Se o fator previdenciário for muito prejudicial, eu devo aceitar esta aposentadoria ou devo avaliar uma segunda regra de transição ou mesmo a regra permanente para conseguir um outro benefício no valor integral, mesmo que demore um pouco mais?
Essa é uma pergunta difícil, mas tentarei responder no próximo artigo sobre cálculos. O primeiro ponto que é importante lembrar é que a aposentadoria de 100% no futuro, pode corresponder menos do que 100% do cálculo atual, isso porque nas regras da Reforma, o cálculo é feito por toda a base de contribuição, enquanto que nas regras atuais se soma somente as 80% melhores contribuições, confira um pouco mais aqui.

5º Passo – Regras De Transição - Pontos

No primeiro texto sobre a reforma, tentei esclarecer um pouco sobre a nova sistemática de pontos, com várias tabelas, estas regras permanecem inalteradas, lembrando que esta regra dos pontos não tem nada a ver com a antiga regra de pontos do benefício integral.
É preciso completar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem para se valer desta regra. O maior problema é que a cada ano a pontuação aumenta de um ponto, desta forma, em hipótese alguma, o trabalhador pode ficar sem contribuir, mesmo que esteja desempregado, do contrário, será muito difícil, senão impossível, atingir a pontuação necessária.
Caso Prático:
Um homem com 32 anos de contribuição e 56 anos de idade possui apenas 88 pontos, faltando 8 pontos para conseguir atingir a regra. Isso significa 4 anos de trabalho e idade para conseguir a pontuação necessária. Entretanto, em quatro anos, a sua pontuação terá pulado para 100 pontos, o que o obrigará a trabalhar mais 2 anos e mais um 1 ano após estes 2 anos, uma vez que a pontuação já terá aumentado para 102 pontos! Assim de acordo com a tabela acima, ele irá se aposentar em 2025 com 62 anos, ainda um pouco antes dos 65 anos da regra permanente. Nas regras antigas ele teria que trabalhar por mais 3 anos, nas regras novas aproximadamente 6 anos.

6º Passo – Regras De Transição - Idade Progressiva

Nesta regra também é preciso completar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem para se valer desta regra. Neste caso não importa a pontuação, mas sim a idade, que inicia em 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem e aumenta seis meses até igualar a regra permanente de 62 e 65 anos.
Esta regra serve para quem ainda não tem o tempo de contribuição para a regra de 50% e está numa idade um pouco mais avançada, quando os pontos não seriam interessantes, a regra também é mais pertinente para as mulheres e para quem não deseja pagar o pedágio ou nos casos em que a pessoa parar de trabalhar, uma vez que a progressividade desta regra não é tão agressiva quanto a regra dos pontos (aumento de 0.5 ao ano) e se aposentar de acordo com as regras de cálculo novas, em alguns casos pode ser favorável.
Caso Prático:
Uma mulher que não conseguiu atingir os 28 anos para a regra do pedágio, mas está com 27 anos de contribuição e a idade de 55 anos. Nas regras permanentes teria que esperar 62 anos, mas com esta regra de transição, completando os 3 anos que faltam ela pode parar de trabalhar e se aposentar com a idade de 57.5 anos, em 2022.

7º Passo – Regras De Transição - 57/60 + Pedágio 1x1

Essa regra de transição foi criada no último Relatório, ela estabelece uma idade fixa de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem, desde que cumprido o tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para o homem.
A grande vantagem é manter a idade fixa em 57 e 60 anos. Na prática, quem fechar a contribuição e idade, mesmo que sejam alguns anos a frente, poderão optar por esta regra, entretanto, devem pagar o pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava no momento em que a reforma foi promulgada.
Caso Prático:
Neste caso, vamos utilizar o mesmo exemplo de uma mulher, com 42 anos de idade e 25 de contribuição, que completaria 30 anos com 47 anos. Entretanto, ela estaria muito distante da regra de pontos e da regra de idade . Pagando o pedágio de 5 anos, correspondente aos 5 anos que faltavam na reforma, ela já estaria com 52 anos. Adicionando mais 5 anos de trabalho ou mesmo sem trabalhar estes últimos 5 anos e atingindo 57 anos, conseguiria se aposentar antes dos 62 anos.

8º Passo – Regras De Transição - Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade, agora unificada com a aposentadoria por tempo de contribuição, seguirá a regra mínima de contribuição de 20 anos, combinado com a idade, de 62 para mulheres e 65 para homens. No novo relatório da previdência o tempo de contribuição da mulher permaneceu em 15 anos. A principal diferença desta regra é o tempo mínimo, em todas as regras anteriores, era preciso completar os 30 ou 35 anos de contribuição.
Na regra de cálculo a mudança também é drástica, antes o aposentado por idade conseguia um benefício com base de 70% + 1% por ano de contribuição e em geral, o valor da aposentadoria ficava entre 85% a 90% sobre o valor da base contributiva, nas regras novas o mesmo benefício terá o valor de base de 60% e dificilmente os aposentados desta categoria conseguirão um valor melhor de benefício.
Pela regra de transição para a mulher:
Pela regra de transição para o homem (tempo de contribuição):

Fonte:
https://is.gd/xXXtnb

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Sustentabilidade


A sustentabilidade não é discutida apenas porque está na moda ou porque é novidade: é uma necessidade. Ainda assim, ela passa despercebida na vida de muita gente. 

Adotar medidas sustentáveis vai muito além da nobre escolha de proteger o meio ambiente. É porque a sustentabilidade social pode ser, ainda, um meio para a redução dos custos de produção e do valor final dos produtos e, principalmente, para o fortalecimento da marca.

Independentemente de a consequência positiva para a empresa ser o motivo da escolha ou não, o meio ambiente agradece. Até porque o impacto ambiental provocado pela ação industrial é uma pauta recorrente, assim como a busca por atitudes que evitem ou ajudem a reduzir as suas consequências.

Mudança necessária

Se, por um lado, o empreendedor está buscando ou deveria encontrar soluções sustentáveis para o seu negócio, por outro, o consumidor está cada vez mais exigente: aumenta a cada dia o número de consumidores conscientes que optam por produtos que garantem a sustentabilidade.

Além de indicar a preocupação crescente em relação ao bem-estar, à qualidade dos produtos e ao cuidado com o meio ambiente, revela-se a necessidade de mudança por parte das empresas. Por isso, movimentos importantes ocorrem no mundo todo em relação à forma como empreendedores concebem e incorporam princípios de sustentabilidade em seus negócios.

Adotar medidas sustentáveis vai muito além da nobre escolha de proteger o meio ambiente. 

Como a mudança começa com cada um de nós, abaixo segue o link com algumas dicas do que podemos fazer para praticar essa mudança de hábitos em nosso cotidiano sobre reaproveitamento e melhor uso dos recursos: