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segunda-feira, 1 de julho de 2019

Entenda a importância do pedido de prorrogação nos benefícios por incapacidade


Com as diversas notícias que surgem durante o dia a dia do brasileiro quanto às mudanças que podem acontecer na Previdência Social, ocorrem diversas dúvidas em relação ao que o segurado pode fazer para não ter seu benefício cessado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
            Uma situação que muitas vezes passa despercebida pelos segurados em gozo de benefício por incapacidade, é a de que, em caso de persistência da incapacidade, existe a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação do benefício quando o benefício já estiver com a data de cessação estipulada.
            O pedido de prorrogação de benefício encontra amparo legal na Lei 8.213/91 em seu artigo 60, §§ 8º e 9º, bem como, no art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
            Referidos dispositivos amparam legalmente o pedido de prorrogação e trazem como prazo o período de 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício para que o segurado realize o pedido de prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, desde que este não se sinta apto ao retorno de suas atividades laborais.
            Tal pedido de prorrogação trata-se de responsabilidade do segurado e pode ser realizado através dos meios que o ente previdenciário disponibiliza, quais sejam, o telefone 135 e a plataforma MEU INSS, que é o portal eletrônico disponibilizado pelo INSS aos segurados, visando que estes tenham um atendimento mais rápido e eficiente, evitando assim, que o segurado tenha que se dirigir à agência da previdência social e enfrente filas e demora para realizar pedidos e consultas que podem ser realizadas no conforto de sua casa. Contudo, nada impede que o segurado se dirija à agência da previdência social para realizar o pedido de prorrogação.
            Assim, realizado o agendamento do pedido de prorrogação, o segurado irá passar por nova perícia médica, onde o perito irá avaliar se a incapacidade do segurado persiste ou se está apto a voltar às suas atividades normalmente.
Na data da perícia designada o segurado deverá comparecer com os seguintes documentos originais:
Ø  Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;

Ø  Número do CPF;

Ø  Documentos médicos atualizados com informações sobre o seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, e outros, para serem analisados

            Ocorre que, muitas vezes o segurado possui documentos médicos que comprovam a incapacidade laboral, ou seja, a incapacidade persiste e mesmo assim o ente previdenciário cessa o benefício.
Quando isso acontece, muitos segurados procuram um advogado para que seja feito o pedido judicial de restabelecimento do benefício, porém, o entendimento dos tribunais diante da ausência do pedido de prorrogação tem sido no sentido de que está caracterizada falta do interesse de agir, ou seja, inviabiliza a ação judicial.
Nestes casos, os segurados devem realizar um novo agendamento junto ao ente previdenciário e assim passar por uma perícia para que seja novamente analisado o seu direito ao benefício por incapacidade.
Trata-se, na verdade, de um novo pedido administrativo. Assim, caso o benefício seja concedido, não haverá qualquer ressarcimento dos dias ou meses em que o segurado ficou sem receber os valores do benefício indevidamente cessado.
Além disso, mesmo que o pedido de prorrogação do benefício não obtenha êxito e seja mantida a cessação do benefício, fica resguardado o direito do segurado ingressar com a ação judicial perante o ente previdenciário e caso reste demonstrado que na verdade perm­­­­anece incapacitado, pode pleitear os valores desde a data da cessação indevida.
Ademais, necessário destacar que recentemente foi sancionada a MP 871/2019, também conhecida como “MP do pente fino”, sendo convertida em lei, qual seja, Lei nº 13.846/19.
Dentre as várias mudanças trazidas pela nova lei, vale destacar a criação do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade que conforme redação do Artigo 1º, inciso II, alínea a, tem como objetivo revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.
 A previsão é que muitos segurados sejam convocados pelo ente previdenciário, o que certamente culminará na cessação de muitos benefícios por incapacidade. Desse modo, os segurados em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem estar atentos em caso de eventual convocação e em relação aos prazos administrativos para que não sofra prejuízos na busca por seus direitos.



José Lucas Vieira da Silva - OAB/SP nº 425.633
Rafael Cardoso de Camargo - OAB/SP nº 407.659

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