Com
as diversas notícias que surgem durante o dia a dia do brasileiro quanto às
mudanças que podem acontecer na Previdência Social, ocorrem diversas dúvidas em
relação ao que o segurado pode fazer para não ter seu benefício cessado
indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Uma situação que muitas vezes passa
despercebida pelos segurados em gozo de benefício por incapacidade, é a de que,
em caso de persistência da incapacidade, existe a possibilidade de realizar o
pedido de prorrogação do benefício quando o benefício já estiver com a data de
cessação estipulada.
O pedido de prorrogação de benefício
encontra amparo legal na Lei 8.213/91 em seu artigo 60, §§ 8º e 9º, bem como,
no art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de
2015.
Referidos dispositivos amparam
legalmente o pedido de prorrogação e trazem como prazo o período de 15 (quinze)
dias anteriores à cessação do benefício para que o segurado realize o pedido de
prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, desde que este não se
sinta apto ao retorno de suas atividades laborais.
Tal pedido de prorrogação trata-se
de responsabilidade do segurado e pode ser realizado através dos meios que o
ente previdenciário disponibiliza, quais sejam, o telefone 135 e a plataforma
MEU INSS, que é o portal eletrônico disponibilizado pelo INSS aos segurados,
visando que estes tenham um atendimento mais rápido e eficiente, evitando
assim, que o segurado tenha que se dirigir à agência da previdência social e
enfrente filas e demora para realizar pedidos e consultas que podem ser
realizadas no conforto de sua casa. Contudo, nada impede que o segurado se
dirija à agência da previdência social para realizar o pedido de prorrogação.
Assim, realizado o agendamento do
pedido de prorrogação, o segurado irá passar por nova perícia médica, onde o
perito irá avaliar se a incapacidade do segurado persiste ou se está apto a
voltar às suas atividades normalmente.
Na
data da perícia designada o segurado deverá comparecer com os seguintes
documentos originais:
Ø Documento de identificação oficial com foto, que
permita o reconhecimento do requerente;
Ø Número do CPF;
Ø Documentos médicos atualizados com informações
sobre o seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, e outros, para
serem analisados
Ocorre que, muitas vezes o segurado
possui documentos médicos que comprovam a incapacidade laboral, ou seja, a
incapacidade persiste e mesmo assim o ente previdenciário cessa o benefício.
Quando
isso acontece, muitos segurados procuram um advogado para que seja feito o
pedido judicial de restabelecimento do benefício, porém, o entendimento dos
tribunais diante da ausência do pedido de prorrogação tem sido no sentido de
que está caracterizada falta do interesse de agir, ou seja, inviabiliza a ação
judicial.
Nestes
casos, os segurados devem realizar um novo agendamento junto ao ente
previdenciário e assim passar por uma perícia para que seja novamente analisado
o seu direito ao benefício por incapacidade.
Trata-se,
na verdade, de um novo pedido administrativo. Assim, caso o benefício seja
concedido, não haverá qualquer ressarcimento dos dias ou meses em que o
segurado ficou sem receber os valores do benefício indevidamente cessado.
Além
disso, mesmo que o pedido de prorrogação do benefício não obtenha êxito e seja
mantida a cessação do benefício, fica resguardado o direito do segurado
ingressar com a ação judicial perante o ente previdenciário e caso reste
demonstrado que na verdade permanece incapacitado, pode pleitear os valores
desde a data da cessação indevida.
Ademais,
necessário destacar que recentemente foi sancionada a MP 871/2019, também
conhecida como “MP do pente fino”, sendo convertida em lei, qual seja, Lei nº
13.846/19.
Dentre
as várias mudanças trazidas pela nova lei, vale destacar a criação do Programa
de Revisão de Benefícios por Incapacidade que conforme redação do Artigo 1º,
inciso II, alínea a, tem como objetivo revisar os
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior
a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional.
A previsão é que muitos segurados sejam
convocados pelo ente previdenciário, o que certamente culminará na cessação de
muitos benefícios por incapacidade. Desse modo, os segurados em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem estar atentos em caso de
eventual convocação e em relação aos prazos administrativos para que não sofra
prejuízos na busca por seus direitos.
José
Lucas Vieira da Silva - OAB/SP
nº 425.633
Rafael
Cardoso de Camargo - OAB/SP
nº 407.659
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