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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na quarta-feira (19) a Lei 14.043/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese). O ato foi publicado na edição de quinta-feira (20) do Diário Oficial da União.

A norma — derivada da Medida Provisória (MP) 944/2020, aprovada pelo Congresso Nacional no fim de julho — concede uma linha de crédito especial para pequenas e médias empresas pagarem salários durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Os juros fixados são de 3,75% ao ano, com carência de seis meses e prazo de 36 meses para o pagamento. Os bancos participantes podem pedir o crédito até 31 de outubro de 2020. O programa prevê a participação de instituições financeiras privadas na concessão do empréstimo, que entrarão com 15% dos recursos emprestados ao tomador final.

Estão sendo beneficiadas empresas, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, exceto as de crédito. Poderão recorrer ainda ao empréstimo as sociedades simples, as organizações da sociedade civil, as organizações religiosas e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).
Alterações

As mudanças feitas pelos parlamentares durante a tramitação da MP a transformaram num projeto de lei de conversão (PLV 28/2020). Foram aprovadas, por exemplo, a inclusão de organizações religiosas no rol de beneficiados pela linha de crédito, a criação de um sistema de garantias que facilite o acesso ao crédito, além do aumento da participação da União em R$ 12 bilhões para a concessão de garantias a empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe — Lei 13.999, de 2020).
Vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou três pontos da norma recém-sancionada. Entre eles, o artigo 17, autorizando o Fundo Geral de Turismo (Fungetur) a estabelecer programas de empréstimos para o setor.

O governo alegou que, apesar do mérito da proposta, o dispositivo vetado autorizaria a criação de nova despesa a ser custeada pelo Fungetur sem estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Os outros vetos recaíram sobre pontos específicos do artigo terceiro, que trata do financiamento para a quitação de verbas trabalhistas devidas pelos empregadores.

Bolsonaro vetou a limitação em R$ 15 mil do valor máximo da utilização da linha de crédito do programa para o pagamento de acordo homologados na Justiça do Trabalho e para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação de empregado demitido.

Para o Poder Executivo, a medida, que foi inserida por emenda parlamentar, desestimula a solução alternativa de conflito, que é mais rápida e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista. Além disso, alegou, "está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de forma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores”.
Tramitação

Agora os vetos terão que ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Relações de trabalho após a MP 927

 

As medidas provisórias editadas pelo presidente em situações de relevância e urgência são normas com força de lei, e que produzem efeitos jurídicos imediatos. Porém, precisam da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

Inicialmente cumpre destacar que a MP 927, de 22 de março de 2020, fora editada pelo presidente da República a fim de regulamentar medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto 6, de 20 de Março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19)

É certo as medidas provisórias editadas pelo presidente em situações de relevância e urgência são normas com força de lei, e que produzem efeitos jurídicos imediatos. Porém, precisam da posterior apreciação pelas Casas (Câmara e Senado) do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

O artigo 62 da CF/88 traz as regras gerais de edição e apreciação das medidas provisórias, definindo, inclusive, os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar.

Ademais, importante frisar que seu prazo inicial de vigência é de 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Destarte, a MP 927 chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado Federal, onde inclusive recebeu inúmeras emendas.

Visto isso, tem-se que a MP 927/20 perdeu o prazo para votação no dia 19/7/20, e, com isso, “caducou”, ou seja, perdeu sua validade.

Mesmo enquanto vigorou, cabe lembrar que a MP foi motivo de discordância dentre os membros da equipe econômica do governo, entidades de classe e parlamentares. Tanto que o Supremo Tribunal Federal teve a chance de apreciar o seu texto, analisando sua constitucionalidade e declarando dois artigos inconstitucionais (artigos 29 e 31).

O artigo 29 da MP 927 restringia a interpretação acerca da caracterização de doença ocupacional em virtude do coronavírus, destacando que não seria considerada doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 transformava os auditores fiscais do trabalho em meros consultores que, ao realizarem fiscalizações nesse tempo, não iriam autuar as empresas durante a pandemia, mas apenas aconselhá-las a adequarem à legislação.

Esses dois artigos declarados inconstitucionais foram suspensos pelo STF ao passo que o restante do texto que disciplinava as demais providências dispostas na MP 927 foi mantida intacta.

Pois bem. Voltando o olhar para o prazo da MP 927 que foi expirado no dia 19/7/20, uma vez que sua votação não fora concluída, conforme já exposto, surgem aí inúmeras dúvidas, como por exemplo:

    “O que mudou com a caducidade da MP 927/20?”
    “Como ficam as relações trabalhistas após a perda da vigência da MP 927/20?”

O texto publicado em março da MP, flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregados à negociação de forma direta com os funcionários, sem mediação do sindicato trabalhador, para realizar acordos sobre o teletrabalho, suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, jornadas exaustivas dos profissionais de saúde, dentre outros temas.

Logo, não há dúvidas de que a MP visava facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia do coronavírus.

Visto isso, é possível afirmar que as medidas excepcionais da MP 927, adotadas em contratos de trabalho que estavam em vigor, como, por exemplo, a antecipação de férias, feriados, compensação de jornada e, que já se encerraram, são válidas e o STF não declarou inconstitucional, consequentemente, tudo indica que o Poder Judiciário trabalhista vai ratificar.

Com isso, não há dúvidas de que tudo que foi pactuado enquanto a MP 927 estava em vigor continua tendo validade, ou seja, os acordos realizados entre empregado e empregador devem ter sido realizados enquanto a medida provisória estava vigente, no período de 120 dias, compreendido entre 22/3/20, quando fora publicada no Diário Oficial da União, até 19/7/20.

No entanto, a partir do dia 19/7/20, destacam-se as medidas que foram mais utilizadas entre empregadores e trabalhadores, mas que não podem mais serem utilizadas:

  •     Antecipar férias;
  •     Antecipar feriados;
  •     Antecipar a compensação de jornada.


Ademais, chama-se atenção para outras mudanças com a caducidade da MP 927:

1) Home Office/Teletrabalho:

    O empregador não pode mais determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
    O empregado que se ativou no teletrabalho, para voltar ao trabalho presencial, tem um prazo de 15 (quinze) dias para se organizar e voltar, porém esse prazo pode ser acordado entre empregado e empregador e ser cumprido num espaço de tempo menor, sem qualquer penalidade e onerosidade, para ambas às partes (Art. 75-C, §1º e §2º, da CLT);
    O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes; (Nesse ponto, insta destacar que não há vedação expressa sobre o teletrabalho para os estagiários e aprendizes, o que há é que o home office impossibilita o caráter educacional, em razão da deficiência de acompanhamento e supervisão. No entanto, se esse acompanhamento e a supervisão for efetiva, mesmo à distância, e o empregador tiver como comprovar essa questão, não há então razões para impossibilitar o trabalho remoto para estagiário e aprendizes).
    O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição, conforme as regras estabelecidas na CLT.

2) Férias coletivas e individuais:

    A comunicação de férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência;
    A comunicação de férias individuais volta a ter que ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência;
    As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
    O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia;
    Não pode antecipar férias do período concessivo em curso, a não ser que haja uma negociação coletiva, porque esse não é um assunto que está vedado pelo artigo 611-B da CLT.

3) Feriados:

    O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

4) Banco de horas:

    O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual) ou o prazo de 1 ano (em caso de acordo coletivo), nos termos do artigo 59, §2º da CLT.

5) Segurança e saúde do trabalho:

    Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
    Os treinamentos previstos em NR’s voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

6) CIPA:

    Todos os mandados da CIPA que haviam sido prorrogados, por conta da MP 927/20, chegam ao final e, com isso as empresas devem iniciar o processo eleitoral para eleição de uma nova CIPA, dentro dos prazos da NR-5, ressalvadas as atividades que não houve retorno, porque nesse caso não há que se falar em eleição de CIPA, uma vez que é necessário que haja efetiva atividade para que se possa falar em atuação da CIPA e, consequentemente, eleição da mesma.

E, ainda, os profissionais de saúde voltam à jornada normal. Nesse ponto, sabe-se que antes mesmo da pandemia esses profissionais já laboravam em jornada exaustiva, como, por exemplo, o regime 12X36, e a MP 927, que perdeu a vigência, disciplinava uma jornada que era de 12 horas de trabalho, prorrogada por mais 12 horas subsequentemente, sem o descanso de 36 horas, que inclusive o STF, no momento em que apreciou a respectiva MP, não declarou esse regime 12X12 como inconstitucional, sendo factível que a Justiça do Trabalho venha reconhecê-lo também, observado o período em que as medidas excepcionais da MP 927 ainda eram válidas.

Além disso, faz-se necessário destacar que com a caducidade da MP 927 significa dizer que ela não pode modificar outra lei vigente, ou seja, se existem regras próprias na CLT, como, por exemplo, o teletrabalho, que, em princípio, é bilateral, para aqueles que antes eram presenciais; artigos que disciplinam exames médicos e periódicos; constituição de CIPA, dentre outros, e os quais não estavam sendo aplicados em razão da vigência da MP 927 que assim impedia, no momento atual essas regras próprias passam novamente a ser aplicadas.

Em resumo, a partir do dia 19 de Julho de 2020 voltam as regras previstas na CLT, que eram devidamente aplicadas antes da pandemia.

No mais, o que se pode afirmar, diante de todo exposto, é que qualquer medida provisória que perde sua vigência – não sendo votada para ser convertida em lei e não tendo o Congresso Nacional cumprido com as formalidades que deveria, com a edição de um decreto legislativo, para explicar, regulamentar, disciplinar a situação da MP durante sua vigência, que seria o mais correto, nos termos do artigo 62 da CF/88 – gera uma grande insegurança jurídica, que desencadeia uma série de discussões na Justiça, pois o cenário é de incerteza para empresas e trabalhadores.

E, por fim, a realidade existente é a continuidade da pandemia, uma vez que, como é de conhecimento de todos, não houve ainda uma contenção do coronavírus. Logo, continua sendo imperativo o isolamento, não existindo regras trabalhistas específicas para regulamentar o atual momento, a não ser a redução e suspensão do contrato de trabalho, cuja então MP 936 fora convertida na lei 14.020/20.

Em arremate, o que se espera é que tão logo seja editada nova MP a fim de evitar o aumento desgovernado do índice de desemprego, uma vez que conforme já destacado anteriormente e pontuado pelo professor Ricardo Calcini, “O Senado, ao deixar de votar a referida medida provisória, põe em xeque o próprio crescimento da economia do país e a retomada gradual de postos de trabalho, na medida em que as empresas precisam de uma legislação mais contemporânea para lidar com um momento de total anomalia. A legislação trabalhista, tal como posta hoje sem a MP 927, não consegue, em tempo e modo, lidar com esta atual situação excepcional. Infelizmente, aplicar a CLT, para enfrentar as consequências ocasionadas pela Covid-19, é estimular a não abertura de postos de trabalho, inclusive incentivando as rescisões contratuais daqueles poucos ainda existentes no país”!

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Auxílio emergencial é prorrogado

 

 

O vice-líder do governo, senador Chico Rodrigues (DEM-RR), confirmou na quinta-feira (20) que o auxílio emergencial pago a trabalhadores informais e desempregados será prorrogado até dezembro. 

O valor, no entanto, será reduzido. As futuras parcelas serão de R$ 300, metade do valor pago atualmente, de R$ 600.

Os detalhes da prorrogação devem ser formalizados pelo governo na terça-feira (25) em cerimônia no Palácio do Planalto. As informações na reportagem de Marcella Cunha, da Rádio Senado.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Saque extraordinário do FGTS

 

O PLV 31/2020 teve origem na Medida Provisória (MP) 946/2020, que, além de permitir ao trabalhador o saque de até R$ 1.045, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS.

Em sessão remota nesta quinta-feira (30), o Plenário do Senado aprovou, por 72 votos a favor e nenhum contra, o projeto de lei de conversão (PLV) oriundo da medida provisória que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A matéria retornará à Câmara, tendo em vista alteração no texto feita no Senado que amplia a possibilidade de saque pelos beneficiários do FGTS. Embora o prazo de vigência da proposição vença na terça-feira (4), as lideranças partidárias ressaltaram o compromisso do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do relator da proposição naquela Casa, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), de votar o texto na semana que vem.

O PLV 31/2020 teve origem na Medida Provisória (MP) 946/2020, que, além de permitir ao trabalhador o saque de até R$ 1.045, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A matéria foi relatada no Senado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo na Casa.
Por meio de acordo, Bezerra aglutinou destaques apresentados pelo senador Weverton (PDT-MA) e pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), os quais tinham o objetivo único de ampliar o acesso dos trabalhadores aos recursos do FGTS no caso de demissão durante a pandemia.

O texto acordado entre o relator e os autores dos destaques estabelece que, somente durante o período da pandemia de coronavírus, será permitida a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.
O relator apoiou as alterações propostas pelos senadores, mas ressaltou que o governo não tem compromisso de sanção com a modificação, visto que pretende garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

O que já foi aprovado

O saque extraordinário autorizado pela medida provisória deve-se aos efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia e, segundo calendário da Caixa Econômica Federal, passou valer em junho (para contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador pode retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.
Conforme o texto, esse tipo de saque não exige o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a estados de calamidade pública como secas ou enchentes em localidades específicas. Entretanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.
Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e realizar transferência a outra conta de sua titularidade, sem taxas. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.
O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular. De igual forma, a Caixa está autorizada pelo texto a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento, se não houver manifestação prévia em contrário.

Migração

O Fundo PIS/Pasep reúne valores de contas individuais inativas com depósitos a favor dos servidores públicos e dos trabalhadores que tiveram carteira assinada de 1971 a 1988. A partir de 1989, acabaram as contas individuais, e o dinheiro passou a financiar o seguro-desemprego, o abono anual e outros investimentos. A MP 946/2020 transferiu para o FGTS os valores dessas contas inativas.
Em 2017, as regras para o saque foram ampliadas. Entre outubro de 2017 e setembro de 2018, 16,6 milhões de pessoas (58,3% do público potencial) resgataram R$ 18,6 bilhões. Desde 2019, o saque pode ser feito a qualquer momento, seja pelo titular ou pelos herdeiros (no caso de falecimento). Nesse mesmo ano, as contas individuais tiverem reajuste de 4,9%. Com a migração dessas contas para o FGTS, elas serão remuneradas pelas mesmas regras desse fundo, que pagou 5,43% em 2019.

Para facilitar o acesso ao dinheiro das contas individuais, a medida provisória garante que os pedidos de saque do FGTS realizados pelo trabalhador serão válidos também para ter acesso ao dinheiro dessas contas. Quem não fizer o saque das contas individuais até 1º de junho de 2025 perderá o dinheiro para o governo federal, pois isso será considerado abandono de patrimônio.
Nesse tópico, a novidade da MP 946/2020 é a obrigação da Caixa de veicular campanha de divulgação dessa nova sistemática de contas e de criar canais específicos de consulta das contas separadamente do sistema de consulta do saldo do FGTS.
 

Aplicações

Em razão da transferência, o Banco do Brasil e a Caixa, gestores do Pasep e do PIS, respectivamente, ficam autorizados a comprar ativos do fundo sob sua gestão. Os dois bancos podem também substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis. Entretanto, elas deverão ser remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655/99, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê taxa referencial (TR) em 6% ao ano.
No caso dos financiamentos, a MP permite a substituição de recursos do fundo por outros, seguindo a remuneração da Taxa de Longo Prazo (TLP) estipulada pela Lei 13.483/2017 e, atualmente, fixada em 4,94% ao ano. Já as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com equalização de juros (taxas de juros menores) e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep permanecerão com as mesmas condições originárias.

Complemento

Para os trabalhadores que estejam com contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/2020, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário recebido antes da redução salarial ou suspensão do contrato.
A lei prevê o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Atendimento remoto do INSS é prorrogado


A Portaria Conjunta n° 36 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada no último dia 29, adia para 24 de agosto o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. O atendimento exclusivo por meio de canais remotos fica prorrogado até o dia 21 de agosto e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências.

Em um primeiro momento, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135). Também serão retomados os serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, como perícia médica, avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa, reabilitação profissional, justificação judicial e atendimento relacionado ao monitoramento operacional de benefícios.

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das 1.525 Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura continuarão em regime de plantão reduzido. O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento.

Todas as medidas tomadas para garantir o direito dos cidadãos durante a pandemia da Covid-19, incluindo a simplificação dos procedimentos, a ampliação do prazo para cumprir exigências e a oferta de serviços por meio de canais remotos, continuarão valendo mesmo após a retomada do atendimento presencial.

Fonte:  INSS

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Indenização para profissionais de segurança




Proposta prevê pagamento indenizatório aos militares, profissionais de segurança pública, guardas municipais e agentes socioeducativos, que estejam em serviço, e ficaram incapacitados em virtude da covid-19. O projeto de lei (PL) 3.742/2020 foi apresentado pelo senador Major Olimpio (PSL-SP).

Segundo o projeto, durante a vigência do estado de emergência de saúde pública, a União será responsável pelo pagamento da indenização de R$ 50 mil aos profissionais de segurança que ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da covid-19. Em caso de óbito, o pagamento será feito ao cônjuge ou companheiro e aos seus dependentes.

Ao justificar sua proposta, o senador afirma que esses trabalhadores "têm sido vítimas desse vírus em uma proporção bem maior que em outras atividades, justamente por estarem em contato direto com pessoas diversas em suas atividades de segurança".

De acordo com o texto, para ter direito ao pagamento indenizatório o profissional tem que ter comprovação de diagnóstico de covid-19 por meio de laudos de exames laboratoriais e avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Segundo informações divulgadas na imprensa, em São Paulo, até junho, mais de 4 mil policiais estavam afastados do serviço por suspeita de covid-19, sendo que mais de 17 desses profissionais já vieram a óbito e, no Distrito Federal, cinco policiais militares faleceram com a doença e 339 estão afastados do serviço com o coronavírus.

“Não é justo, portanto, que sejam colocados em incapacidade permanente pela covid-19 ou então virem a óbito em razão da pandemia e por estarem expostos à doença em virtude da função pública que exercem, e nosso país não possa dar-lhes uma compensação por seus esforços, ou a seus familiares”, argumenta Major Olimpio no texto da proposta.

Fonte: Agência Senado