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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Aplicabilidade dos acordos internacionais de reciprocidade em matéria de direito previdenciário e a transnacionalização do direito previdenciário no exercício pleno dos direitos sociais


Atualmente o mundo vive em uma era de pós-globalização onde as pessoas não se restringem a um único país, principalmente quando o assunto é trabalho.

Com o avanço do comércio internacional, grandes empresas abriram filiais em outros países, permitindo a internacionalização de sua produção e também da mão de obra do trabalhador, da mesma forma, trabalhadores avulsos, seja por falta de oportunidades em seu país de origem ou melhores condições de emprego, optam por construir uma nova vida em outro país ou continente.

Os acordos internacionais firmados entre Estados, buscam garantir a esses trabalhadores seus direitos Sociais, mesmo quando esses não estiverem em seu país de origem, permitindo que seja aproveitado o tempo de serviço desenvolvido em outra localidade para fins de concessão de benefícios previdenciários previstos nos acordos de reciprocidade.

Esclarecer os aspectos relevantes dos Acordos Internacionais de reciprocidade em matéria de Direito Internacional é de interesse da sociedade, dada à alta relevância do tema em razão da globalização internacional e do fluxo migratório existente.

No início do século XIX o Brasil era um país predominantemente recebedor de inúmeros imigrantes, principalmente aqueles advindos da Itália, Espanha e Japão.
No século atual, em razão da globalização econômica, inverteu-se o fluxo e o Brasil passou a ser um país emissor de migrantes e, com a finalidade de salvaguardar os direitos daqueles que migraram de seu país de origem e passaram a exercer o labor em outro é de extrema importância que se firmem acordos de reciprocidade entre Estados.

O movimento migratório possui vantagens para os dois países acordantes, pois para os países de origem, a migração pode ser vista como uma redução no desemprego; para os países de destino, a migração muitas vezes é a solução para a escassez de mão de obra.

A Seguridade Social, com destaque para a Previdência, trata-se de um direito Social e também é uma ferramenta indispensável aos cuidados necessários de todo o cidadão, sendo um importantíssimo mecanismo assecuratório do Princípio da Dignidade Humana.

Ocorre que diversos trabalhadores, brasileiros ou mesmo os estrangeiros residentes no Brasil, passam a exercer atividade laborativa no exterior, gerando dificuldades como a dupla tributação internacional. Desta forma, com o objetivo de combater essas dificuldades que o trabalhador irá encontrar ao exercer suas atividades laborais fora de seu país origem o Brasil é signatários de diversos Acordos Internacionais, os quais buscam indicar a forma correta de tributação e aquisição de benefícios previdenciários.

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE) aproximadamente 3 milhões de brasileiros encontram-se residindo no exterior, sendo que 1,4 milhão estão nos Estados Unidos da América, a contrário senso, o número de norte-americanos do Brasil é de 35 mil, segundo dados da Polícia Federal.

Diante disso, prática muito comum entre empresas multinacionais é a expatriação de profissionais para atuarem em projetos que podem durar meses, anos ou até mesmo em casos alterar de forma definitiva o local de trabalho do empregado.

Durante o processo de transição profissional de um país para o outro, os empregadores visam, na maioria das vezes, a obtenção de lucro, mas devem-se atentar-se as questões de segurança jurídica trabalhista e previdenciária, de forma que o trabalho no país estrangeiro não acabe prejudicando seu empregado. Partindo deste ponto, o Brasil sendo considerado um país exportador de mão-de-obra, deve garantir proteção social a seus segurados firmando acordos internacionais de reciprocidade de tratamento, em especial na esfera da Previdência Social.

Acordos internacionais preveem a reciprocidade entre sistemas previdenciários de Estados acordantes, com o objetivo de garantir ao segurado e a seus dependentes, residentes ou em transito, a implementação, manutenção e recuperação de direitos previdenciários.

Atualmente o Brasil é signatário de diversos acordos de reciprocidade multilaterais, tais como: Ibero Americano e Mercosul, bem como de acordos bilaterais, a saber: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coréia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec e, recentemente Estados Unidos da América.

Ainda, há acordos que estão em Processo de Negociação: Áustria, Índia, República Tcheca e Suécia; e em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: Bulgária, Israel, Moçambique e Suíça. Também se encontra em processo de ratificação a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

Os Acordos bilaterais ou multilaterais já firmados estabelecem que segurados, residentes ou em trânsito em ambos os países, podem ser submetidos à legislação previdenciária e, se preenchidos os requisitos firmados entre os Estados acordantes, podem usufruir de aposentadorias por invalidez, pensão por morte e pensão por morte.

Para Brasileiros que residem em país com o qual o Brasil não mantém Acordo de Reciprocidade Previdenciária, é permitido fazer contribuições, como segurado facultativo, para a Previdência Social, ainda que residente em outro país e poderão fazer jus às aposentadorias por idade e tempo de contribuição; auxílio doença; salário maternidade; pensão por morte e auxílio reclusão para seus dependentes.

O tempo de contribuição cumprido em um dos Estados acordantes contará como tempo de contribuição também no outro país acordante, contudo, cada país tem sua própria legislação, devendo ser preenchido as condições e pressupostos para concessão de benefícios bem como o que dispuser o acordo.

A comprovação do tempo de contribuição para o residente e o não residente no Brasil, mesmo que esteja trabalhando e morando em outro país é igual. O brasileiro deve possuir todos os documentos que comprovem seu labor no Brasil ou em outro país Acordante. Ressalta-se que mesmo que o brasileiro tenha desenvolvido atividade em país não acordante, ele deve guardar os documentos comprobatórios de sua atividade, a fim de ser beneficiado por uma futura celebração de acordo, mas o brasileiro residente no exterior em país não acordante, também poderá optar por inscrever-se e fazer as contribuições como segurado facultativo, a fim de ter garantido os seus direitos previdenciários.

No Brasil, a instituição responsável por assegurar os direitos dos segurados ou também denominada como Entidade Gestora, é o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, existem, também, os Organismos de Ligação, entidades cuja função é estabelecer comunicação, interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos, sendo que cada Organismo de Ligação é responsável por um acordo ou grupo de acordo.

O valor do benefício a ser recebido pelo segurado é calculado como se todo o período de contribuição fosse adquirido no Brasil, contudo, o valor de sua renda mensal será feito somente com base nos salários recolhidos no Brasil, em resumo, a parcela é o resultado da multiplicação do valor teórico pelo tempo de contribuição realizado no Brasil, dividido pelo tempo total.

Desta forma, por exemplo, um cidadão argentino, que tenha exercido labor no Brasil, por cerca de 20 anos, mas também contribuiu em seu país de origem por mais 15 anos, poderá aproveitar o tempo de serviço em ambos os países buscando a concessão de benefício. Inversamente, acontecerá com o brasileiro que contribuiu para a previdência social brasileira e após tenha se mudado para o exterior, esse trabalhador terá direito a contar o tempo de contribuição realizado no Brasil e se aposentar no país onde se encontra residindo.

Ressalta-se que a conta do benefício será dividida entre os órgãos de previdência dos países acordantes, de forma proporcional ao tempo de contribuição em seu solo, pagando o INSS a parte da aposentadoria correspondente ao tempo de contribuição realizado em solo brasileiro.

O Direito Previdenciário Internacional é de suma importância, considerando o grande número de brasileiros residentes no exterior, assim como também o elevado número de estrangeiros residentes no Brasil. A celebração de Acordos de reciprocidade em matéria de Direito Previdenciário promove o aumento da proteção a riscos sociais imprevisíveis.

É constante a busca por novos acordos com outras nações, com o objetivo de viabilizar a elaboração de novos acordos, beneficiando assim os cidadãos de ambos os países acordantes.

É notório que a internacionalização da previdência social já é um fato atual e, portando, é necessário que países estendam sua proteção previdenciária a cidadão do mundo todo, assegurando os direitos aos trabalhadores, viabilizando a circulação e o desenvolvimento da economia mundial. 

Jonatas Crispiniano da Rocha
Advogado, inscrito na OAB/SP nº 378.157

quarta-feira, 26 de junho de 2019

O fim da conversão de períodos especiais com a reforma da previdência social


Apesar da PEC 06/2019 da Reforma da Previdência ainda estar tramitando no Congresso Nacional, é necessário que os trabalhadores que exercem atividades consideradas atualmente como atividade especial, fiquem atentos às possíveis alterações legislativas.

A legislação em vigor possibilita que os segurados convertam os períodos trabalhados em atividades especiais em atividade comum, com aplicação do fator de conversão, para aumentar o seu tempo de contribuição e assim ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, nos casos em que não atinjam os requisitos ensejadores para a concessão da aposentadoria especial.

Importante esclarecer que a aposentadoria especial, atualmente, é concedida aos segurados que exercem atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da função desempenhada, e que comprovem possuir carência de 180 meses, sem necessidade de comprovação do requisito etário.

Ressalte-se que uma das vantagens da aposentadoria especial é que o benefício é concedido no valor integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Contudo, a aposentadoria especial pela nova regra (sem a regra de transição) será concedida às pessoas que exerçam atividade especial de 15, 20 e 25 anos de contribuição, com idade mínima de 55, 58 e 60 anos, respectivamente, calculada nos termos das demais aposentadorias, sendo 60% da média salarial, acrescida de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, o que, consequentemente, ocasionará grande perda aos segurados que exercem atividades especiais.

Da mesma forma, se aprovada a reforma da Previdência na forma que está sendo proposta pelo Governo
não será mais possível converter o trabalho exercido sob condições especiais em atividade comum com a utilização do fator de conversão.

Frise-se que muitos segurados não exercem atividade especial por toda sua vida laborativa, entretanto, não é justo não poder utilizar os períodos com sua conversão em atividade comum, diante do serviço penoso e desgastante prestado em parte de sua vida laboral.

Ocorre que, até a aprovação pelo Congresso Nacional da Reforma da Previdência, a incerteza permanece quanto as novas regras da Previdência Social, e com isso para que os segurados não percam seus direitos, é necessário que antes mesmo da aprovação da PEC, que já solicitem junto ao INSS o reconhecimento administrativo dos períodos em que exerceram ou que exerçam atividades especiais com sua devida conversão e posterior averbação em seu cadastro do INSS.

Entretanto, a possibilidade da negativa por parte do INSS é enorme e com isso será necessário pedir tais reconhecimentos através de ação judicial para que o segurado garanta seu direito antes da aprovação da PEC da Reforma da Previdência. 


Marília Zuccari Bissacot Colino
OAB/SP nº 259.226

segunda-feira, 24 de junho de 2019

OAB não aceitará inscrição de acusados de violência contra mulheres


"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vai mais aceitar a inscrição em seus quadros de bacharéis em direito que tenham agredido mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física e mental. Sem a inscrição no órgão, os recém-formados não podem exercer a advocacia nem se apresentar como advogados.
A edição de uma súmula que torne os casos de agressões e violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física e mental um impeditivo à inscrição na Ordem foi aprovada pelo plenário do Conselho Federal da OAB nesta segunda-feira (18). A súmula com os detalhes da medida deve ser publicada ainda esta semana, mas, segundo a assessoria da OAB, a decisão já está em vigor, podendo ser aplicada pelas seccionais da Ordem.
Os conselheiros concordaram com a tese de que quem incorre em qualquer um destes casos não tem idoneidade moral para exercer a profissão. Ao analisar a proposta apresentada pela Comissão Nacional da Mulher Advogada, que tratava especificamente da violência contras as mulheres, o relator, o conselheiro Rafael Braude Canterji, afirmou que, mesmo que ainda não tenha sido julgada pelo Poder Judiciário, a simples denúncia é um fator contrário à aceitação do acusado nos quadros da OAB."

Fonte: https://is.gd/aDhacH

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Do dever dos planos de saúde custearem o tratamento de crianças portadoras de Espectro Autista (TEA)

O presente artigo tem como escopo esclarecer, ainda que de forma sucinta, os pontos mais controvertidos no que se refere ao dever dos convênios médicos em fornecer os tratamentos às crianças portadoras de Espectro Autista (TEA[1]), desde que prescritos por médico especialista.
Pois bem. Deve-se consignar que se aplicam às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
A Lei nº 12.764 de 2012[2], instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Referida legislação é indubitável acerca do direito do autista ao melhor tratamento especializado, o que engloba Terapia Psicológica, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional pelo método ABA, sendo esta a forma mais eficaz para tratar a patologia da criança.
Além disso, como tema central do presente artigo, sendo o paciente menor impúbere, devem ser observadas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 -, do qual trata do princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que devem ser aplicados na preservação da saúde física e psicológica da criança.
Mas não só! A lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para às doenças listadas na CID 10 – Classificação Internacional de Doenças publicada pela Organização Mundial de Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (F 84-0), restando claro, portanto, que à legislação atual garante cobertura total ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde assim necessitar.
Logo, tem-se que a conduta do convênio médico ao recusar ou limitar o número de tratamentos aos portadores de TEA (tratamentos terapêuticos, psicológicos, fonoaudiólogos, ocupacionais e etc.) é visivelmente abusiva, configurando, portanto, verdadeiro ato atentatório os direitos da criança e/ou adolescente portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Por fim, nem que se alegue, o plano de saúde, que os referidos tratamentos não se encontram previstos no rol de procedimentos da ANS, pois referida questão encontra-se pacificada pelos tribunais do país, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do qual editou súmula no seguinte sentido: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Assim, ao declinar procedimento recomendado por médico especialista equivale a negar cobertura à cura/tratamento da própria doença contratualmente prevista, incidindo o plano de saúde em ofensa à boa-fé contratual e à função social dos contratos.
Portanto, conclui-se que não há fundamento legal para o plano de saúde negar ou limitar as sessões de quaisquer tratamentos prescritos por médico especializado, devendo, portanto, se houver referida ocorrência, o responsável pela criança ou adolescente, procurar um advogado especializado na área para às devidas providências junto ao poder judiciário.

Dr. Guilherme Machado de Lima Faria – OAB/SP 360.237
Martucci Melillo Advogados Associados



[1] O autismo também conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA) é definido como uma síndrome comportamental que compromete o desenvolvimento motor e psiconeurológico dificultando a cognição, a linguagem e a interação social da criança. (opez-Pison J, Garcia-Jimenez MC, Monge-Galindo L, Lafuente-Hidalgo M, Perez-Delgado R, Garcia-Oguiza A, et al. Our experience with the a etiological diagnosis of global developmental delay and intellectual disability: 2006-2010. Neurologia. 2014;29(7):402-7).
[2] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
b) o atendimento multiprofissional;

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Advogada/o: Vamos Criar uma rede de trabalho?



Não é novidade para ninguém que a tecnologia vem transformando o mundo de maneira acelerada, ainda não sabemos bem como será o mundo daqui a alguns anos e nem como será o profissional do futuro. No entanto, conseguimos perceber alguns sinais.
Uma grande tendência atual é o movimento de integração, ou seja, fazer parcerias, unirmo-nos para assim compartilhar nossas habilidades e aprimorar a qualidade e o alcance dos serviços prestados.
Esse movimento de integração, nos parece uma boa solução para alguns dos grandes problemas atuais, advindos do capitalismo, como por exemplo, o desemprego. Uma economia solidária, organizada em redes, é algo que nos atraia e é a forma de trabalho que queremos cultivar.
Imagine a riqueza advinda da união das diversidades, se cada profissional puder colocar suas habilidades a serviço das pessoas e pudermos superar a concorrência e a luta que muitas vezes é travada para conseguir mais clientes e se pudermos nos unir ao invés de nos confrontarmos? Parece ideológico demais? Mas essa é nossa proposta e é no que acreditamos.
A Martucci Melillo Advogados Associados, que tem sede na cidade de Botucatu/SP e atende pessoas de todo o Estado de SP, tem um know how de mais de 30 anos, na área previdenciária e dos servidores públicos, com competência aprofundada nestas áreas. Queremos colocar o conhecimento adquirido ao longo dos anos, a serviço da sociedade.
O trabalho em rede é uma das maneiras que encontramos para compartilhar o conhecimento e fazer com que este chegue até as pessoas que desconhecem seus direitos.
A tecnologia acabou com as barreiras geográficas e hoje sentimos o impulso de avançar por todo o território brasileiro.
Para isso, desenvolvemos uma proposta de parceria, de trabalho em rede, e queremos apresentar aos advogados, que sentirem que o mundo está mudando e com ele também temos que nos reinventar como pessoas e como profissionais.
Contate-nos para maiores informações. atendimento@martuccimelillo.com.br

Cássia Martucci Melillo Bertozo, advogada, sócia da Martucci Melillo Advogados Associados

A distribuição dinâmica do ônus da prova como mecanismo para máxima efetividade do acesso à justiça na relação processual nas demandas propostas em face do INSS



Ver efetivada a garantia constitucional do acesso à justiça é uma grande preocupação da sociedade moderna, visto que à todo instante estamos submetidos à um cenário de inúmeros descumprimentos de normas jurídicas, afetando de sobremaneira os direitos que nos são assegurados.

Embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contemple inúmeros mecanismos de facilitação para o acesso ao Poder Judiciário a fim de que seja solucionado um conflito de interesses, ao legislador infraconstitucional também é atribuído o dever de, atingida a efetivação do acesso à justiça, inserir no ordenamento jurídico normas capazes de tornar o tratamento equânime entre as partes da relação processual.

Especificamente nas relações processuais em que o direito material que o jurisdicionado pretende ver assegurado esteja intimamente relacionado aos benefícios previdenciários, o desequilíbrio da relação processual é clarividente, na medida em que aquele que busca a atuação do Poder Judiciário a fim de ver assegurado seu direito têm as características de vulnerável e hipossuficiente.

É exatamente por este motivo que o INSS, antes mesmo de fazer uma análise profunda dos fatos e dos documentos que lhe são apresentados com o intuito de viabilizar o recebimento do benefício previdenciário de forma administrativa, inadvertidamente e sem nenhuma base objetiva, nega ao cidadão o acesso ao benefício social fundado apenas na insuficiência de documentos hábeis a comprovar o direito perseguido.

Em uma sociedade deficitária de informações, muitos se conformam com a simples negativa administrativa emitida pelo INSS pelo fato de não vislumbrar alternativa, pois tem arraigado em suas concepções que uma batalha judicial é árdua, cansativa e que o Poder Judiciário não atenderia a sua demanda por se sentir vulnerável e hipossuficiente diante do INSS, visto que mais complexo do que ver seu benefício atendido, é reunir tantos documentos solicitados na carta de exigência que não raras vezes estão em poder de seus antigos empregadores.

Ocorre que fundado na própria instrução normativa IN 77/2015 emanada pelo INSS e no Código de Processo Civil Brasileiro, notadamente pela inovação da distribuição dinâmica do ônus da prova, afirma-se que esta não é uma missão única do cidadão que busca o benefício previdenciário a fim gozar da dignidade da pessoa humana, mas sim, que deverá contar com o apoio do Instituto Nacional do Seguro Social, na figura do servidor da autarquia a fim de alcançar os documentos necessários para a comprovação do direito do cidadão ao benefício postulado.

Este é o propósito deste artigo, ou seja, demonstrar que há no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos capazes de tornar efetiva a garantia constitucional do acesso à justiça positivado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e que, notadamente nas relações abarcadas pelo Direito Previdenciário, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do beneficiário devem ser levadas em consideração e subsumida ao instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, com o intuito de fazer pesar sobre o INSS o dever de, ao menos, cooperar para reunir os documentos necessários para a concessão do benefício previdenciário, na medida em que este é detentor de um poder muito maior perante os empregadores que arquivam referidos documentos.

O tratamento com igualdade, independentemente do segmento, gera apreço e empatia. Agora, quando o tratamento isonômico vem do Poder Judiciário, órgão incumbido em distribuir a justiça, cuja acepção do termo reúne valores éticos e morais, causa ao cidadão uma grande segurança.

E o cidadão realmente precisa ter a segurança não apenas de que terá acesso à justiça, mas, sobretudo, que será tratado com igualdade pelo Judiciário.

Ao Poder Legislativo é conferida a função típica de legiferar e, assim o fez com a evolução trazida pelo Código de Processo Civil positivando a possibilidade de dinamizar a distribuição do ônus da prova de acordo com a condição de produção de provas de cada parte do processo, atribuindo a nomenclatura de distribuição dinâmica do ônus da prova, mecanismo que entrega ao juiz após a avaliação dos elementos constantes no processo subsumido à sua análise, a possibilidade de distribuir o ônus da prova para a parte que reúne melhores condições para efetivamente alcançar os meios probatórios.

A hipossuficiência é uma relevante causa para que ocorra a distribuição dinâmica do ônus da prova, e claro que sempre deve ser fundada no ordenamento jurídico brasileiro, à exemplo do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Sob o enfoque do Direito Previdenciário, o fundamento legal para motivar o juiz a distribuir o ônus da prova na relação processual a fim de que pese sobre o INSS o dever de reunir os documentos necessários à conferir o benefício perseguido pelo cidadão é a Instrução Normativa 77/2015 que estabelece as rotinas para agilizar o reconhecimento dos direitos dos segurados e, com certeza, levar em consideração a hipossuficiência como característica primordial para uma atuação mais pró-ativa da Autarquia.

Certamente se o Instituto Nacional do Seguro Social agisse em conformidade com a referida Instrução Normativa, teríamos respeitado a igualdade de forças desde o processo administrativo e reduziria de sobremaneira os processos levados ao Poder Judiciário causando maior segurança na sociedade de que seus direitos estão sendo respeitados com o único propósito de se valer do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.

Raquel de Almeida Lima, advogada inscrita na OAB/SP 421.375, graduada em Direito pela Faculdade Marechal Rondon e Letras pela Universidade Paulista - UNIP