Atualmente
o mundo vive em uma era de pós-globalização onde as pessoas não se restringem a
um único país, principalmente quando o assunto é trabalho.
Com o
avanço do comércio internacional, grandes empresas abriram filiais em outros
países, permitindo a internacionalização de sua produção e também da mão de
obra do trabalhador, da mesma forma, trabalhadores avulsos, seja por falta de
oportunidades em seu país de origem ou melhores condições de emprego, optam por
construir uma nova vida em outro país ou continente.
Os
acordos internacionais firmados entre Estados, buscam garantir a esses
trabalhadores seus direitos Sociais, mesmo quando esses não estiverem em seu
país de origem, permitindo que seja aproveitado o tempo de serviço desenvolvido
em outra localidade para fins de concessão de benefícios previdenciários
previstos nos acordos de reciprocidade.
Esclarecer
os aspectos relevantes dos Acordos Internacionais de reciprocidade em matéria
de Direito Internacional é de interesse da sociedade, dada à alta relevância do
tema em razão da globalização internacional e do fluxo migratório existente.
No
início do século XIX o Brasil era um país predominantemente recebedor de
inúmeros imigrantes, principalmente aqueles advindos da Itália, Espanha e
Japão.
No
século atual, em razão da globalização econômica, inverteu-se o fluxo e o
Brasil passou a ser um país emissor de migrantes e, com a finalidade de
salvaguardar os direitos daqueles que migraram de seu país de origem e passaram
a exercer o labor em outro é de extrema importância que se firmem acordos de
reciprocidade entre Estados.
O
movimento migratório possui vantagens para os dois países acordantes, pois para
os países de origem, a migração pode ser vista como uma redução no desemprego;
para os países de destino, a migração muitas vezes é a solução para a escassez
de mão de obra.
A
Seguridade Social, com destaque para a Previdência, trata-se de um direito
Social e também é uma ferramenta indispensável aos cuidados necessários de todo
o cidadão, sendo um importantíssimo mecanismo assecuratório do Princípio da
Dignidade Humana.
Ocorre
que diversos trabalhadores, brasileiros ou mesmo os estrangeiros residentes no
Brasil, passam a exercer atividade laborativa no exterior, gerando dificuldades
como a dupla tributação internacional. Desta forma, com o objetivo de combater
essas dificuldades que o trabalhador irá encontrar ao exercer suas atividades
laborais fora de seu país origem o Brasil é signatários de diversos Acordos
Internacionais, os quais buscam indicar a forma correta de tributação e
aquisição de benefícios previdenciários.
De
acordo com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE) aproximadamente
3 milhões de brasileiros encontram-se residindo no exterior, sendo que 1,4
milhão estão nos Estados Unidos da América, a contrário senso, o número de
norte-americanos do Brasil é de 35 mil, segundo dados da Polícia Federal.
Diante
disso, prática muito comum entre empresas multinacionais é a expatriação de
profissionais para atuarem em projetos que podem durar meses, anos ou até mesmo
em casos alterar de forma definitiva o local de trabalho do empregado.
Durante
o processo de transição profissional de um país para o outro, os empregadores
visam, na maioria das vezes, a obtenção de lucro, mas devem-se atentar-se as questões
de segurança jurídica trabalhista e previdenciária, de forma que o trabalho no
país estrangeiro não acabe prejudicando seu empregado. Partindo deste ponto, o
Brasil sendo considerado um país exportador de mão-de-obra, deve garantir
proteção social a seus segurados firmando acordos internacionais de
reciprocidade de tratamento, em especial na esfera da Previdência Social.
Acordos
internacionais preveem a reciprocidade entre sistemas previdenciários de
Estados acordantes, com o objetivo de garantir ao segurado e a seus
dependentes, residentes ou em transito, a implementação, manutenção e
recuperação de direitos previdenciários.
Atualmente
o Brasil é signatário de diversos acordos de reciprocidade multilaterais, tais
como: Ibero Americano e Mercosul, bem como de acordos bilaterais, a saber:
Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coréia, Espanha, França, Grécia,
Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec e, recentemente Estados Unidos da
América.
Ainda,
há acordos que estão em Processo de Negociação: Áustria, Índia, República
Tcheca e Suécia; e em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
Bulgária, Israel, Moçambique e Suíça. Também se encontra em processo de
ratificação a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné
Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).
Os
Acordos bilaterais ou multilaterais já firmados estabelecem que segurados,
residentes ou em trânsito em ambos os países, podem ser submetidos à legislação
previdenciária e, se preenchidos os requisitos firmados entre os Estados
acordantes, podem usufruir de aposentadorias por invalidez, pensão por morte e
pensão por morte.
Para
Brasileiros que residem em país com o qual o Brasil não mantém Acordo de
Reciprocidade Previdenciária, é permitido fazer contribuições, como segurado
facultativo, para a Previdência Social, ainda que residente em outro país e
poderão fazer jus às aposentadorias por idade e tempo de contribuição; auxílio
doença; salário maternidade; pensão por morte e auxílio reclusão para seus
dependentes.
O
tempo de contribuição cumprido em um dos Estados acordantes contará como tempo
de contribuição também no outro país acordante, contudo, cada país tem sua própria
legislação, devendo ser preenchido as condições e pressupostos para concessão
de benefícios bem como o que dispuser o acordo.
A
comprovação do tempo de contribuição para o residente e o não residente no
Brasil, mesmo que esteja trabalhando e morando em outro país é igual. O
brasileiro deve possuir todos os documentos que comprovem seu labor no Brasil
ou em outro país Acordante. Ressalta-se que mesmo que o brasileiro tenha
desenvolvido atividade em país não acordante, ele deve guardar os documentos comprobatórios
de sua atividade, a fim de ser beneficiado por uma futura celebração de acordo,
mas o brasileiro residente no exterior em país não acordante, também poderá
optar por inscrever-se e fazer as contribuições como segurado facultativo, a
fim de ter garantido os seus direitos previdenciários.
No
Brasil, a instituição responsável por assegurar os direitos dos segurados ou
também denominada como Entidade Gestora, é o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais,
existem, também, os Organismos de Ligação, entidades cuja função é estabelecer
comunicação, interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas
no âmbito dos acordos, sendo que cada Organismo de Ligação é responsável por um
acordo ou grupo de acordo.
O
valor do benefício a ser recebido pelo segurado é calculado como se todo o
período de contribuição fosse adquirido no Brasil, contudo, o valor de sua
renda mensal será feito somente com base nos salários recolhidos no Brasil, em
resumo, a parcela é o resultado da multiplicação do valor teórico pelo tempo de
contribuição realizado no Brasil, dividido pelo tempo total.
Desta
forma, por exemplo, um cidadão argentino, que tenha exercido labor no Brasil,
por cerca de 20 anos, mas também contribuiu em seu país de origem por mais 15
anos, poderá aproveitar o tempo de serviço em ambos os países buscando a
concessão de benefício. Inversamente, acontecerá com o brasileiro que
contribuiu para a previdência social brasileira e após tenha se mudado para o
exterior, esse trabalhador terá direito a contar o tempo de contribuição
realizado no Brasil e se aposentar no país onde se encontra residindo.
Ressalta-se
que a conta do benefício será dividida entre os órgãos de previdência dos
países acordantes, de forma proporcional ao tempo de contribuição em seu solo,
pagando o INSS a parte da aposentadoria correspondente ao tempo de contribuição
realizado em solo brasileiro.
O
Direito Previdenciário Internacional é de suma importância, considerando o
grande número de brasileiros residentes no exterior, assim como também o
elevado número de estrangeiros residentes no Brasil. A celebração de Acordos de
reciprocidade em matéria de Direito Previdenciário promove o aumento da
proteção a riscos sociais imprevisíveis.
É
constante a busca por novos acordos com outras nações, com o objetivo de
viabilizar a elaboração de novos acordos, beneficiando assim os cidadãos de
ambos os países acordantes.
É
notório que a internacionalização da previdência social já é um fato atual e,
portando, é necessário que países estendam sua proteção previdenciária a
cidadão do mundo todo, assegurando os direitos aos trabalhadores, viabilizando
a circulação e o desenvolvimento da economia mundial.
Jonatas Crispiniano da Rocha
Advogado, inscrito na OAB/SP nº 378.157
Jonatas Crispiniano da Rocha
Advogado, inscrito na OAB/SP nº 378.157