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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Artigo - Alteração do regime de bens no curso do matrimônio



O presente artigo tem como escopo esclarecer, ainda que de forma sucinta, toda a dinâmica de como se dá a “Alteração do regime de bens no curso do matrimônio”.

Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente artigo – a alteração de regime de bens no curso do matrimônio – tem-se como indispensável esclarecer o conceito de regime de bens, qual seja, trata-se de um conjunto de regras que visa estabelecer as relações patrimoniais durante o casamento ou união estável, como se dará a propriedade e administração dos bens de cada cônjuge, que foram ou serão adquiridos durante o relacionamento, bem como após o fim da união, seja por morte, quando se dará a sucessão e partilha dos bens ou ainda por rompimento em vida, com a meação.

Nesse ínterim, indo direto ao ponto, o art. 734 do Código de Processo Civil criou a “Ação de Alteração do Regime de Bens”, a qual deverá ser proposta perante a vara da família, exigindo, entretanto, a manifestação do Ministério Público. Vejamos:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Ato contínuo, após a manifestação do Ministério Público, será publicado um edital dando ciência da referida alteração. Decorridos 30 dias da tal publicação, o magistrado decidirá então, se autoriza ou não a alteração do regime de bens.

Contudo, deve se observar que nos termos do artigo 734, § 3º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença da alteração do regime de bens perante terceiros depende da averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Por fim, cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para mudança de regime de bens como exposto acima, na união estável não se exige a autorização judicial, uma vez que para “legalizar” o relacionamento basta um contrato público, logo, da mesma maneira se faz outro instrumento estipulando o novo regime de bens que regerá a relação daqueles conviventes.


Dr. Guilherme Machado de Lima Faria – OAB/SP 360.237
Martucci Melillo Advogados Associados
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