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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Pessoa portadora da Síndrome da Talidomida tem direito a benefício do INSS?



A Talidomida é um medicamento que foi distribuído entre 1950 e 1960 pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal e foi muito utilizado por mulheres grávidas para o combate de náuseas e vômitos.
Foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias ou qualquer controle de segurança, resultando em milhares de vítimas com deficiência física decorrente da utilização da Talidomida pela mãe durante o período gestacional, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Em 1961 o remédio foi proibido em todo o mundo por causar deformações no feto, mas no Brasil foi retirado do mercado apenas quatro anos depois.
A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos cidadãos, compromete seriamente o direito à vida plena e digna. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
Em 20 de dezembro de 1982 foi sancionada a Lei nº 7.070 que estabeleceu a concessão da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível por danos físicos e estéticos, devida aos portadores da Síndrome da Talidomida. O seu valor varia de acordo com o grau de dificuldade que a deficiência oriunda do uso da Talidomida acarreta na vida comum da pessoa, levando em consideração as incapacidades para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação.
Em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.638, aumentando de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) para R$1.000,00 (um mil reais) o valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência física portadoras da Síndrome de Talidomida. Esse valor de referência é utilizado para fazer o cálculo da pensão, sendo que a quantia é multiplicada pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8 pontos levando em consideração os quatro itens de dificuldade – alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.
Essa pensão especial é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
A Lei nº 7.070/82 também prevê o adicional de 25% sobre o valor da pensão especial para aqueles que necessitam da assistência permanente de outra pessoa, quando acumular pontuação superior ou igual a 6 pontos e idade maior que 35 anos.
E ainda, sem prejuízo do mencionado adicional, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% sobre o valor do benefício, desde que preencha os seguintes requisitos: vinte e cinco anos, se homem, vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;ou cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Além da pensão especial, que tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida, também é devida uma indenização por danos morais, que encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas pessoas.
A indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida está prevista na Lei nº 12.190/2010, e consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
O que é realmente necessário para a concessão da pensão especial e da indenização é que exista nexo de causalidade entre a deficiência física e a Síndrome de Talidomida, comprovada pelo diagnóstico de médico especialista. Se não restar comprovado que as deformidades apresentadas são decorrentes do uso de Talidomida pela mãe durante a gestação, não há direito à concessão da pensão especial nem à indenização.


Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto
OAB/SP 225.794


Aproveite e leia também sobre a "Carência e benefícios para portadores de Fibromialgia".

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Dia do Servidor Público


Hoje, 28 de outubro, comemora-se uma data muito importante para todos os brasileiros: “Dia do servidor público”.
Esta data homenageia todos os servidores que, com muita dedicação e esforço, buscam atender as expectativas de pessoas de várias regiões do país com diferentes culturas, da melhor forma possível.
Mas, você servidor, que muitas das vezes procura sempre ajudar o cidadão, conhece seus direitos?
Alguns dos direitos dos Servidores Públicos estão previstos na Constituição Federal, bem como previstos no Estatuto do Servidor Público.
A todos os Servidores Públicos são garantidos os seguintes direitos:
  • Salário mínimo, fixado em lei com reajuste periódico que lhes preservem o poder aquisitivo;
  • Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Adicional noturno para servidores que ultrapassam os horários das 19:00 horas;
  • Adicional de Insalubridade para servidores que são expostos a agentes nocivos a saúde;
  • Férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
  • A integralização do quinquênio a seus proventos, concedido a cada 5 anos de serviços prestados, devendo este benefício incidir sobre a integralidade dos proventos.
  • A inclusão da sexta parte a seus proventos ao completar 20 anos de serviços prestados ao município ou estado.
  • Prêmio de Incentivo, concedido a todo servidor público em exercício na Secretaria da Saúde, devendo esse benefício ser utilizado para cálculo de 13° salário, férias, com terço a mais do que o salário normal;
  • Prêmio de Incentivo Especial, concedido aos servidores administrativos da Secretaria da Saúde, devendo esse benefício ser utilizado para cálculo de 13° salário, férias, com terço a mais do que o salário normal.

Caso você, Servidor Público, verificar que faz jus a esses direitos, porém notar que essas gratificações não estão sendo incluídas em seu holerite ou então estão incluídas, mas estão sendo pagas incorretamente, procure um advogado para que seu direito venha a ser garantido.


Rafael Stringuetta

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Direito à Pensão por Morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo



De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO


Fonte: TRF1

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Carência e benefícios para portadores de fibromialgia



A Sociedade Brasileira de Reumatologia conceitua a fibromialgia como: "uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas."

"Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. O benefício está previsto no Projeto de Lei (PL) 4.399/2019, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (9). O texto recebeu voto favorável do relator, senador Irajá (PSD-TO). Agora, a matéria será avaliada pelo Plenário.

A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores no corpo, principalmente na musculatura. A doença também está associada a fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. De cada dez pacientes com fibromialgia, de sete a nove são mulheres entre 30 e 60 anos.

O PL 4.399/2019 é oriundo de uma sugestão legislativa enviada pelo portal e-Cidadania, do Senado. Originalmente, a sugestão defendia o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica para fins de acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, com dispensa dos períodos de carência exigidos pela Previdência Social. Esses segurados também teriam direito a um acréscimo de 25% no valor dos benefícios, destinado à cobertura de gastos com cuidadores. Por fim, garantia da oferta de medicamentos e terapias gratuitas.

Segundo Irajá, os ajustes no PL 4.399/2019 começaram a ser feitos pelo relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH), senador Flávio Arns (Rede-PR). Lá, Arns registrou que a legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse cenário, a CDH aprovou o projeto determinando apenas a inexigibilidade da carência previdenciária para concessão de benefícios aos segurados com fibromialgia. Eliminou também o acréscimo de 25% no valor dos benefícios, tendo em vista que essa vantagem não é concedida aos portadores de outras doenças graves ou incapacitantes.

Entretanto, uma ressalva foi estabelecida para a conquista da aposentadoria por invalidez: atesto de que a fibromialgia gerou incapacidade do segurado para o trabalho, após perícia realizada por junta médica oficial. “O dispositivo legal vigente (Lei 8.213, de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social) não garante o direito à aposentadoria por invalidez, mas, sim, à dispensa do período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, nos casos em que for constatada a invalidez decorrente das doenças ali elencadas”, observou Irajá.

Ainda na avaliação do relator na CAS, a exigência de carência de um ano para concessão dos benefícios previdenciários em questão “é de uma crueldade exagerada” para os trabalhadores com fibromialgia. "Em última instância, se poderia dizer que essa regra atenta contra um objetivo previsto na Constituição, que aponta para uma seguridade social com 'universalidade da cobertura e do atendimento'", ressaltou Irajá."

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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

CNJ aprova exigência de laudo para revogar prisão de agressor de mulheres




"A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PLS) 423/2018, que exige laudo psicológico para a revogação da prisão preventiva de agressor de mulheres. A proposta, da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), segue para a Câmara se não houver recurso para análise em Plenário.


O PLS 423/2018 altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para também exigir o laudo para a liberação do agressor preso em flagrante, independentemente de o juiz ter fixado o pagamento de fiança. A avaliação psicológica deve estimar a possibilidade de reincidência do acusado na prática de agressão contra mulheres.


“É necessário municiar os magistrados de uma avaliação técnica das condições psicológicas do agressor, evitando-se que sejam expedidos alvarás de soltura sem qualquer fundamento na realidade dos fatos e, consequentemente, sejam colocadas em perigo de vida mulheres vítimas de violência doméstica”, ponderou Kátia Abreu na justificação da proposta.

O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), também defendeu a obrigatoriedade de o agressor de mulheres ser submetido a exame psicológico para reivindicar liberdade. Na opinião dele, a revogação da prisão não deve funcionar como um salvo-conduto para a prática de novos crimes.



— Louvo a iniciativa da senadora Kátia Abreu, até porque a agressão contra a mulher é um absurdo, e a covardia sempre vem com recidiva: o agressor volta a incidir no erro. Para inibir esse ato covarde, nada melhor que fazer o laudo para verificar o grau de probabilidade de o agressor cometer esses atos que devem ser punidos com o rigor da lei — defendeu Otto."

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