A Talidomida é um medicamento
que foi distribuído entre
1950 e 1960 pelo
laboratório alemão Chemie
Grunenthal e foi
muito utilizado por mulheres grávidas para o combate de náuseas e
vômitos.
Foi comercializado no Brasil
entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias
ou qualquer
controle de segurança,
resultando
em milhares de vítimas com deficiência física decorrente da
utilização da Talidomida pela mãe durante o período gestacional,
caracterizada principalmente pela má-formação de membros
anteriores. Em 1961 o remédio foi proibido em todo o mundo por
causar deformações no feto, mas no Brasil foi retirado do mercado
apenas quatro anos depois.
A grave omissão do Estado em
zelar pela saúde dos cidadãos, compromete seriamente o direito à
vida plena e digna. As deformações e limitações produzidas pelo
uso inadequado da Talidomida afetam seriamente os direitos da
personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
Em 20 de dezembro de 1982 foi
sancionada a Lei nº 7.070 que estabeleceu a concessão da pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível por danos físicos e
estéticos, devida aos portadores da Síndrome da Talidomida. O seu
valor varia de acordo com o grau de dificuldade que a deficiência
oriunda do uso da Talidomida acarreta na vida comum da pessoa,
levando em consideração as incapacidades para o trabalho, para a
deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação.
Em 2018, foi sancionada a Lei
nº 13.638, aumentando de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis
reais e cinquenta e três centavos) para R$1.000,00 (um mil reais) o
valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência
física portadoras da Síndrome
de Talidomida. Esse valor de referência é utilizado para fazer o
cálculo da pensão, sendo que a quantia é multiplicada pelo total
de pontos indicadores do grau de dependência resultante da
deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8
pontos levando em consideração os quatro itens de dificuldade –
alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.
Essa
pensão especial é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser
reduzida
em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de
redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua
concessão.
A Lei nº 7.070/82 também
prevê o adicional de 25% sobre o valor da pensão especial para
aqueles que necessitam da assistência permanente de outra pessoa,
quando acumular pontuação superior ou igual a 6 pontos e idade
maior que
35 anos.
E
ainda, sem prejuízo do mencionado adicional, o beneficiário desta
pensão especial fará jus a mais um adicional de 35%
sobre o valor do benefício, desde que preencha os seguintes
requisitos: vinte e cinco anos, se homem, vinte anos, se mulher, de
contribuição para a Previdência Social;ou cinquenta e cinco anos
de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e quinze
anos de contribuição para a Previdência Social.
Além da pensão especial, que
tem em vista a
subsistência digna das vítimas da Talidomida,
também é devida uma indenização por danos morais, que encontra
fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades
psíquicas e sociais experimentadas por estas pessoas.
A indenização por dano moral
às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida
está prevista na Lei nº 12.190/2010, e consiste no pagamento de
valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado
pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da
dependência resultante da deformidade física.
O que é realmente necessário
para a concessão da pensão especial e da indenização é que
exista nexo de causalidade entre a deficiência física e a Síndrome
de Talidomida, comprovada pelo diagnóstico de médico especialista.
Se não restar comprovado que as deformidades apresentadas são
decorrentes do uso de Talidomida pela mãe durante a gestação, não
há direito à concessão da pensão especial nem à indenização.
Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto
OAB/SP 225.794
Aproveite e leia também sobre a "Carência e benefícios para portadores de Fibromialgia".
Nenhum comentário:
Postar um comentário