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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Pessoa portadora da Síndrome da Talidomida tem direito a benefício do INSS?



A Talidomida é um medicamento que foi distribuído entre 1950 e 1960 pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal e foi muito utilizado por mulheres grávidas para o combate de náuseas e vômitos.
Foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias ou qualquer controle de segurança, resultando em milhares de vítimas com deficiência física decorrente da utilização da Talidomida pela mãe durante o período gestacional, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Em 1961 o remédio foi proibido em todo o mundo por causar deformações no feto, mas no Brasil foi retirado do mercado apenas quatro anos depois.
A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos cidadãos, compromete seriamente o direito à vida plena e digna. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade.
Em 20 de dezembro de 1982 foi sancionada a Lei nº 7.070 que estabeleceu a concessão da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível por danos físicos e estéticos, devida aos portadores da Síndrome da Talidomida. O seu valor varia de acordo com o grau de dificuldade que a deficiência oriunda do uso da Talidomida acarreta na vida comum da pessoa, levando em consideração as incapacidades para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação.
Em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.638, aumentando de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) para R$1.000,00 (um mil reais) o valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência física portadoras da Síndrome de Talidomida. Esse valor de referência é utilizado para fazer o cálculo da pensão, sendo que a quantia é multiplicada pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8 pontos levando em consideração os quatro itens de dificuldade – alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.
Essa pensão especial é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
A Lei nº 7.070/82 também prevê o adicional de 25% sobre o valor da pensão especial para aqueles que necessitam da assistência permanente de outra pessoa, quando acumular pontuação superior ou igual a 6 pontos e idade maior que 35 anos.
E ainda, sem prejuízo do mencionado adicional, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% sobre o valor do benefício, desde que preencha os seguintes requisitos: vinte e cinco anos, se homem, vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;ou cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Além da pensão especial, que tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida, também é devida uma indenização por danos morais, que encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas pessoas.
A indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida está prevista na Lei nº 12.190/2010, e consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
O que é realmente necessário para a concessão da pensão especial e da indenização é que exista nexo de causalidade entre a deficiência física e a Síndrome de Talidomida, comprovada pelo diagnóstico de médico especialista. Se não restar comprovado que as deformidades apresentadas são decorrentes do uso de Talidomida pela mãe durante a gestação, não há direito à concessão da pensão especial nem à indenização.


Maria Fernanda Albiero Ferreira Rigatto
OAB/SP 225.794


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