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quinta-feira, 13 de junho de 2019

A distribuição dinâmica do ônus da prova como mecanismo para máxima efetividade do acesso à justiça na relação processual nas demandas propostas em face do INSS



Ver efetivada a garantia constitucional do acesso à justiça é uma grande preocupação da sociedade moderna, visto que à todo instante estamos submetidos à um cenário de inúmeros descumprimentos de normas jurídicas, afetando de sobremaneira os direitos que nos são assegurados.

Embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contemple inúmeros mecanismos de facilitação para o acesso ao Poder Judiciário a fim de que seja solucionado um conflito de interesses, ao legislador infraconstitucional também é atribuído o dever de, atingida a efetivação do acesso à justiça, inserir no ordenamento jurídico normas capazes de tornar o tratamento equânime entre as partes da relação processual.

Especificamente nas relações processuais em que o direito material que o jurisdicionado pretende ver assegurado esteja intimamente relacionado aos benefícios previdenciários, o desequilíbrio da relação processual é clarividente, na medida em que aquele que busca a atuação do Poder Judiciário a fim de ver assegurado seu direito têm as características de vulnerável e hipossuficiente.

É exatamente por este motivo que o INSS, antes mesmo de fazer uma análise profunda dos fatos e dos documentos que lhe são apresentados com o intuito de viabilizar o recebimento do benefício previdenciário de forma administrativa, inadvertidamente e sem nenhuma base objetiva, nega ao cidadão o acesso ao benefício social fundado apenas na insuficiência de documentos hábeis a comprovar o direito perseguido.

Em uma sociedade deficitária de informações, muitos se conformam com a simples negativa administrativa emitida pelo INSS pelo fato de não vislumbrar alternativa, pois tem arraigado em suas concepções que uma batalha judicial é árdua, cansativa e que o Poder Judiciário não atenderia a sua demanda por se sentir vulnerável e hipossuficiente diante do INSS, visto que mais complexo do que ver seu benefício atendido, é reunir tantos documentos solicitados na carta de exigência que não raras vezes estão em poder de seus antigos empregadores.

Ocorre que fundado na própria instrução normativa IN 77/2015 emanada pelo INSS e no Código de Processo Civil Brasileiro, notadamente pela inovação da distribuição dinâmica do ônus da prova, afirma-se que esta não é uma missão única do cidadão que busca o benefício previdenciário a fim gozar da dignidade da pessoa humana, mas sim, que deverá contar com o apoio do Instituto Nacional do Seguro Social, na figura do servidor da autarquia a fim de alcançar os documentos necessários para a comprovação do direito do cidadão ao benefício postulado.

Este é o propósito deste artigo, ou seja, demonstrar que há no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos capazes de tornar efetiva a garantia constitucional do acesso à justiça positivado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e que, notadamente nas relações abarcadas pelo Direito Previdenciário, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do beneficiário devem ser levadas em consideração e subsumida ao instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, com o intuito de fazer pesar sobre o INSS o dever de, ao menos, cooperar para reunir os documentos necessários para a concessão do benefício previdenciário, na medida em que este é detentor de um poder muito maior perante os empregadores que arquivam referidos documentos.

O tratamento com igualdade, independentemente do segmento, gera apreço e empatia. Agora, quando o tratamento isonômico vem do Poder Judiciário, órgão incumbido em distribuir a justiça, cuja acepção do termo reúne valores éticos e morais, causa ao cidadão uma grande segurança.

E o cidadão realmente precisa ter a segurança não apenas de que terá acesso à justiça, mas, sobretudo, que será tratado com igualdade pelo Judiciário.

Ao Poder Legislativo é conferida a função típica de legiferar e, assim o fez com a evolução trazida pelo Código de Processo Civil positivando a possibilidade de dinamizar a distribuição do ônus da prova de acordo com a condição de produção de provas de cada parte do processo, atribuindo a nomenclatura de distribuição dinâmica do ônus da prova, mecanismo que entrega ao juiz após a avaliação dos elementos constantes no processo subsumido à sua análise, a possibilidade de distribuir o ônus da prova para a parte que reúne melhores condições para efetivamente alcançar os meios probatórios.

A hipossuficiência é uma relevante causa para que ocorra a distribuição dinâmica do ônus da prova, e claro que sempre deve ser fundada no ordenamento jurídico brasileiro, à exemplo do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Sob o enfoque do Direito Previdenciário, o fundamento legal para motivar o juiz a distribuir o ônus da prova na relação processual a fim de que pese sobre o INSS o dever de reunir os documentos necessários à conferir o benefício perseguido pelo cidadão é a Instrução Normativa 77/2015 que estabelece as rotinas para agilizar o reconhecimento dos direitos dos segurados e, com certeza, levar em consideração a hipossuficiência como característica primordial para uma atuação mais pró-ativa da Autarquia.

Certamente se o Instituto Nacional do Seguro Social agisse em conformidade com a referida Instrução Normativa, teríamos respeitado a igualdade de forças desde o processo administrativo e reduziria de sobremaneira os processos levados ao Poder Judiciário causando maior segurança na sociedade de que seus direitos estão sendo respeitados com o único propósito de se valer do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.

Raquel de Almeida Lima, advogada inscrita na OAB/SP 421.375, graduada em Direito pela Faculdade Marechal Rondon e Letras pela Universidade Paulista - UNIP

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