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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Aplicabilidade dos acordos internacionais de reciprocidade em matéria de direito previdenciário e a transnacionalização do direito previdenciário no exercício pleno dos direitos sociais


Atualmente o mundo vive em uma era de pós-globalização onde as pessoas não se restringem a um único país, principalmente quando o assunto é trabalho.

Com o avanço do comércio internacional, grandes empresas abriram filiais em outros países, permitindo a internacionalização de sua produção e também da mão de obra do trabalhador, da mesma forma, trabalhadores avulsos, seja por falta de oportunidades em seu país de origem ou melhores condições de emprego, optam por construir uma nova vida em outro país ou continente.

Os acordos internacionais firmados entre Estados, buscam garantir a esses trabalhadores seus direitos Sociais, mesmo quando esses não estiverem em seu país de origem, permitindo que seja aproveitado o tempo de serviço desenvolvido em outra localidade para fins de concessão de benefícios previdenciários previstos nos acordos de reciprocidade.

Esclarecer os aspectos relevantes dos Acordos Internacionais de reciprocidade em matéria de Direito Internacional é de interesse da sociedade, dada à alta relevância do tema em razão da globalização internacional e do fluxo migratório existente.

No início do século XIX o Brasil era um país predominantemente recebedor de inúmeros imigrantes, principalmente aqueles advindos da Itália, Espanha e Japão.
No século atual, em razão da globalização econômica, inverteu-se o fluxo e o Brasil passou a ser um país emissor de migrantes e, com a finalidade de salvaguardar os direitos daqueles que migraram de seu país de origem e passaram a exercer o labor em outro é de extrema importância que se firmem acordos de reciprocidade entre Estados.

O movimento migratório possui vantagens para os dois países acordantes, pois para os países de origem, a migração pode ser vista como uma redução no desemprego; para os países de destino, a migração muitas vezes é a solução para a escassez de mão de obra.

A Seguridade Social, com destaque para a Previdência, trata-se de um direito Social e também é uma ferramenta indispensável aos cuidados necessários de todo o cidadão, sendo um importantíssimo mecanismo assecuratório do Princípio da Dignidade Humana.

Ocorre que diversos trabalhadores, brasileiros ou mesmo os estrangeiros residentes no Brasil, passam a exercer atividade laborativa no exterior, gerando dificuldades como a dupla tributação internacional. Desta forma, com o objetivo de combater essas dificuldades que o trabalhador irá encontrar ao exercer suas atividades laborais fora de seu país origem o Brasil é signatários de diversos Acordos Internacionais, os quais buscam indicar a forma correta de tributação e aquisição de benefícios previdenciários.

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE) aproximadamente 3 milhões de brasileiros encontram-se residindo no exterior, sendo que 1,4 milhão estão nos Estados Unidos da América, a contrário senso, o número de norte-americanos do Brasil é de 35 mil, segundo dados da Polícia Federal.

Diante disso, prática muito comum entre empresas multinacionais é a expatriação de profissionais para atuarem em projetos que podem durar meses, anos ou até mesmo em casos alterar de forma definitiva o local de trabalho do empregado.

Durante o processo de transição profissional de um país para o outro, os empregadores visam, na maioria das vezes, a obtenção de lucro, mas devem-se atentar-se as questões de segurança jurídica trabalhista e previdenciária, de forma que o trabalho no país estrangeiro não acabe prejudicando seu empregado. Partindo deste ponto, o Brasil sendo considerado um país exportador de mão-de-obra, deve garantir proteção social a seus segurados firmando acordos internacionais de reciprocidade de tratamento, em especial na esfera da Previdência Social.

Acordos internacionais preveem a reciprocidade entre sistemas previdenciários de Estados acordantes, com o objetivo de garantir ao segurado e a seus dependentes, residentes ou em transito, a implementação, manutenção e recuperação de direitos previdenciários.

Atualmente o Brasil é signatário de diversos acordos de reciprocidade multilaterais, tais como: Ibero Americano e Mercosul, bem como de acordos bilaterais, a saber: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coréia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec e, recentemente Estados Unidos da América.

Ainda, há acordos que estão em Processo de Negociação: Áustria, Índia, República Tcheca e Suécia; e em processo de ratificação pelo Congresso Nacional: Bulgária, Israel, Moçambique e Suíça. Também se encontra em processo de ratificação a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

Os Acordos bilaterais ou multilaterais já firmados estabelecem que segurados, residentes ou em trânsito em ambos os países, podem ser submetidos à legislação previdenciária e, se preenchidos os requisitos firmados entre os Estados acordantes, podem usufruir de aposentadorias por invalidez, pensão por morte e pensão por morte.

Para Brasileiros que residem em país com o qual o Brasil não mantém Acordo de Reciprocidade Previdenciária, é permitido fazer contribuições, como segurado facultativo, para a Previdência Social, ainda que residente em outro país e poderão fazer jus às aposentadorias por idade e tempo de contribuição; auxílio doença; salário maternidade; pensão por morte e auxílio reclusão para seus dependentes.

O tempo de contribuição cumprido em um dos Estados acordantes contará como tempo de contribuição também no outro país acordante, contudo, cada país tem sua própria legislação, devendo ser preenchido as condições e pressupostos para concessão de benefícios bem como o que dispuser o acordo.

A comprovação do tempo de contribuição para o residente e o não residente no Brasil, mesmo que esteja trabalhando e morando em outro país é igual. O brasileiro deve possuir todos os documentos que comprovem seu labor no Brasil ou em outro país Acordante. Ressalta-se que mesmo que o brasileiro tenha desenvolvido atividade em país não acordante, ele deve guardar os documentos comprobatórios de sua atividade, a fim de ser beneficiado por uma futura celebração de acordo, mas o brasileiro residente no exterior em país não acordante, também poderá optar por inscrever-se e fazer as contribuições como segurado facultativo, a fim de ter garantido os seus direitos previdenciários.

No Brasil, a instituição responsável por assegurar os direitos dos segurados ou também denominada como Entidade Gestora, é o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, existem, também, os Organismos de Ligação, entidades cuja função é estabelecer comunicação, interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos, sendo que cada Organismo de Ligação é responsável por um acordo ou grupo de acordo.

O valor do benefício a ser recebido pelo segurado é calculado como se todo o período de contribuição fosse adquirido no Brasil, contudo, o valor de sua renda mensal será feito somente com base nos salários recolhidos no Brasil, em resumo, a parcela é o resultado da multiplicação do valor teórico pelo tempo de contribuição realizado no Brasil, dividido pelo tempo total.

Desta forma, por exemplo, um cidadão argentino, que tenha exercido labor no Brasil, por cerca de 20 anos, mas também contribuiu em seu país de origem por mais 15 anos, poderá aproveitar o tempo de serviço em ambos os países buscando a concessão de benefício. Inversamente, acontecerá com o brasileiro que contribuiu para a previdência social brasileira e após tenha se mudado para o exterior, esse trabalhador terá direito a contar o tempo de contribuição realizado no Brasil e se aposentar no país onde se encontra residindo.

Ressalta-se que a conta do benefício será dividida entre os órgãos de previdência dos países acordantes, de forma proporcional ao tempo de contribuição em seu solo, pagando o INSS a parte da aposentadoria correspondente ao tempo de contribuição realizado em solo brasileiro.

O Direito Previdenciário Internacional é de suma importância, considerando o grande número de brasileiros residentes no exterior, assim como também o elevado número de estrangeiros residentes no Brasil. A celebração de Acordos de reciprocidade em matéria de Direito Previdenciário promove o aumento da proteção a riscos sociais imprevisíveis.

É constante a busca por novos acordos com outras nações, com o objetivo de viabilizar a elaboração de novos acordos, beneficiando assim os cidadãos de ambos os países acordantes.

É notório que a internacionalização da previdência social já é um fato atual e, portando, é necessário que países estendam sua proteção previdenciária a cidadão do mundo todo, assegurando os direitos aos trabalhadores, viabilizando a circulação e o desenvolvimento da economia mundial. 

Jonatas Crispiniano da Rocha
Advogado, inscrito na OAB/SP nº 378.157

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