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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Como serão as próximas parcelas do Auxílio Emergencial?

 

O pagamento do Auxílio Emergencial foi prorrogado por mais 4 meses. As novas parcelas, chamadas de Auxílio Emergencial Residual, serão de R$ 300 - metade do valor das anteriores. 

Quantas parcelas serão pagas e qual o valor?

O governo vai pagar mais quatro parcelas de R$ 300. Para mães chefes de família, o valor dobra: serão quatro parcelas de R$ 600.

Como fica o calendário de pagamentos?

As novas parcelas de R$ 300 serão pagas após as de R$ 600.

Para os beneficiários do Bolsa Família, os pagamentos deverão seguir o calendário do programa e ser liberados nos últimos dez dias úteis dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
Para os demais trabalhadores, os pagamentos serão feitos de setembro a dezembro - clique aqui para ver o calendário.
A MP que estabeleceu os pagamentos abre a possibilidade de que parte dos beneficiários não receba todas as quatro parcelas adicionais: o texto aponta que os pagamentos serão feitos até 31 de dezembro, independentemente do número de parcelas recebidas.

Quem vai receber as novas parcelas?

As parcelas de R$ 300 serão pagas aos trabalhadores aprovados para o Auxílio Emergencial de R$ 600.

Preciso me inscrever?

Não. O benefício será concedido automaticamente aos aprovados para as parcelas de R$ 600.

Não recebi as parcelas de R$ 600. Posso me inscrever agora?

A MP não abre a possibilidade de novas inscrições. Quem se inscreveu e ainda aguarda decisão, no entanto, deverá receber todas as parcelas caso seja aprovado.

Todos os trabalhadores que receberam os R$ 600 vão receber os R$ 300?


Não. O governo vai reavaliar os beneficiários, e é preciso se encaixar nos critérios. As regras excluem, por exemplo, dependentes de pessoas que tenham declarado Imposto de Renda e tenham recebido mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis. Quem conseguiu emprego formal também será excluído.

Não vai receber novas parcelas quem:

  • Conseguiu emprego formal após o recebimento do Auxílio Emergencial
  • Recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal após o recebimento de Auxílio Emergencial (exceto Bolsa Família)
  • Tem renda mensal acima de meio salário mínimo por pessoa e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
  • Mora no exterior
  • Recebeu em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
  • Tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedades de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil reais
  • No ano de 2019 recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja superior a R$ 40 mil
  • Tenha sido declarado como dependente no Imposto de Renda de alguém que se enquadre nas hipóteses dos itens 5, 6 ou 7 acima
  • Esteja preso em regime fechado
  • Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescentes
  • Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal


Como será feita a reavaliação?

O governo vai avaliar se o beneficiário atende os requisitos antes de iniciar os pagamentos e fará nova avaliação a cada mês. Assim, o trabalhador que receber em um mês, mas conseguir emprego formal em seguida, deixará de receber os pagamentos seguintes.

Como serão feitos os pagamentos?

As novas parcelas do auxílio emergencial residual serão pagas da mesma forma que as anteriores:

  • no calendário e da mesma maneira que o Bolsa Família para os beneficiários deste; e
  • por meio de crédito em poupança social digital da Caixa nos demais casos


O pagamento será só até 31 de dezembro, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário. Quem começou a receber após abril terá direito a menos parcelas de R$ 300. É que o número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Pelas regras, quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá direito às cinco parcelas de R$ 600 e a mais uma parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro.

Há a hipótese de pagamento retroativo para eventuais atrasos nas parcelas de R$ 300 apenas para os beneficiários elegíveis que eventualmente sofram algum atraso no pagamento do novo auxílio em razão de falta de informação de responsabilidade do governo para verificar a elegibilidade.

Como ficam os beneficiários do Bolsa Família?

O cálculo do valor do benefício para os trabalhadores que fazem parte do Bolsa Família será feito por família: o auxílio emergencial residual será a diferença entre a soma dos R$ 300 recebidos por cada beneficiário da família (ou R$ 600 no caso de mulher chefe de família) e o valor que a família habitualmente recebe como Bolsa Família. Se o valor do Bolsa for maior, a família receberá apenas este.

Estudantes também têm direito?

Sim, estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e de benefícios análogos não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual.

Fonte: G1

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Pagamento de auxílio a quem teve redução de salário

 

A lei define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de coronavírus.

A lei permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta. De acordo com o texto, se essas instituições financeiras tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União.

Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. Fica proibido o depósito em conta salário. Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta poupança à qual terão acesso por meio do cruzamento de dados.

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques. Além disso, os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os valores depositados pelo governo.

Outra mudança trazida pela nova lei é o aumento de uma para três as transferências eletrônicas que o beneficiário poderá fazer por mês, sem custo, para outra conta bancária mantida em outro banco. De igual forma, o beneficiário também poderá fazer um saque ao mês, sem custo.

Também ficou estabelecido prazo de dez dias para Caixa e Banco do Brasil fazerem os depósitos, contado da data de envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia. Também cabe ao Ministério da Economia editar os atos complementares à execução da nova lei, cujos benefícios foram criados em julho, pela Lei 14.020, de 2020.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Nova lei de proteção de dados entra em vigor


A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor na sexta-feira, dia 18. É um marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. A LGPD (Lei 13.709, de 2018) garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.

A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer em agosto de 2018.

A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

A LGPD ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 70,5% dos domicílios estavam conectados à rede em 2017. Em 92,7% das residências, pelo menos um morador possuía telefone celular, enquanto o telefone fixo era encontrado em apenas 32,1% — um sinal de queda na privacidade.

Com o crescimento do acesso à internet via telefone celular, de 60,3% dos domicílios em 2016 para 69% em 2017, cresce também a utilização desse instrumento para compras, pagamentos e homologações, além de navegação pelas redes sociais. Logo, o consumidor fica mais exposto ao fornecer número de CPF, telefone, endereço e outros dados pessoais, que podem ser utilizados de forma inadequada. A LGPD garante ao titular dos dados a possibilidade de verificar as condições de segurança oferecidas por quem os coletou por meio da exigência de um relatório.
 

Criança e adolescente

A lei tem regras específicas para a interação de aplicações da internet com crianças e adolescentes, que se baseiam nos mesmos princípios gerais da necessidade e da compatibilidade. Se o menor de idade entra na rede para jogar palavras cruzadas, dele não se poderá pedir, por exemplo, que forneça acesso à lista de contatos, à localização, à câmera e ao microfone. O sigilo de alguns dados dos pais poderá ser quebrado para alertá-los sobre contatos inconvenientes na web.

A entrada em vigor da LGPD nesta sexta-feira (18) ocorreu devido à aprovação pelo Senado da MP 959/2020 (PLV 34/2020) no final de agosto. O texto original da medida previa o adiamento da vigência da LGPD para o fim do período de calamidade pública, conforme estabelecido no artigo 4º do PLV. Contudo, em atendimento à questão de ordem e a solicitações de lideranças partidárias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade desse dispositivo, que passou a ser considerado “não escrito” no projeto, transformado na Lei 14.058, de 2020. Davi lembrou que, em maio, o Senado aprovou destaque do PDT e do MDB que mantinha a vigência da LGPD para agosto de 2020.

Não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD. A Lei 14.010, de 2020 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

O governo federal já aprovou a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD, mas a nomeação do Conselho Diretor e do diretor-presidente terão de passar pela aprovação do Senado.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Projeto para parcelamento de dívidas trabalhistas

 

O PL 4.552/2020 foi apresentado para dar aos empresários a possibilidade de dividir em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas, caso a execução for iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus (ou seja, de 20 de março até 31 de dezembro de 2020), ou até dez meses após seu término.


O texto especifica que cada uma das parcelas deve ter o valor mínimo de um salário mínimo (hoje em R$ 1.045). Sobre o valor parcelado, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). E caso haja o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida de multa de 20% sobre as parcelas em atraso.

"Meu objetivo é permitir a sobrevivência das empresas cujas finanças foram severamente atingidas pela pandemia e, também, garantir o pagamento das causas trabalhistas. A proposta possibilita a sobrevivência das empresas, em especial das microempresas, que são intensivas em mão de obra", explica o senador.

Rodrigues ressalta que a pandemia paralisou diversos empreendimentos, em muitos setores econômicos, que ficaram impedidos de ter qualquer rendimento nos períodos em que os governos estaduais e municipais determinaram seus fechamentos. A crise teria inviabilizado o cumprimento de decisões trabalhistas e, para o senador, o projeto garante que os trabalhadores recebam o que merecem, e que os empresários não fechem definitivamente suas portas.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Mudanças no Código de Defesa do Consumidor

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 1990) completou 30 anos na sexta-feira (11) e foi um marco no amparo aos direitos dos cidadãos e na qualidade dos serviços oferecidos para a população. Apesar da eficácia da proteção garantida pela lei, a calamidade pública decretada no Brasil em razão da pandemia de covid-19 mostrou que ainda há lacunas a ser preenchidas para diminuir a fragilidade do cliente no seu relacionamento com empresas. Os senadores têm trabalhado por isso.

Uma das primeiras consequências para o consumo após a disseminação do novo coronavírus no país foi a escalada dos preços de produtos importantes para a proteção e enfrentamento à doença, como álcool em gel, máscaras e luvas descartáveis e até mesmo medicamentos e equipamentos hospitalares. Houve corrida às farmácias e mercados, disputa por produtos, dispêndios abusivos e desabastecimento.

A prática persiste até os dias atuais, com cobrança exagerada de preços de alguns artigos. O último exemplo é o arroz, escasso no mercado por causa da preferência do produtor agrícola pela exportação, que paga mais e em dólar, o que diminui a oferta do produto no mercado interno. Os preços do leite e do óleo de soja também já estão se elevando.

De acordo com nota técnica divulgada pelo Ministério Público de São Paulo, qualquer fornecedor que use a escassez de um bem sabendo da alta procura em razão da pandemia e decida aplicar um aumento arbitrário nos lucros, infringe o CDC. No entanto, as consequências são administrativas, e não criminais, como a imposição de multa e até mesmo a cassação do alvará que autoriza o funcionamento do estabelecimento comercial, diz o documento do MP-SP.

Os senadores sabem dessas limitações e, para alterar o cenário e evitar aumentos abusivos e indiscriminados, apresentaram propostas que criminalizam a prática, protegem o consumidor, além de facilitar a flexibilização de regras contratuais em prol dos cidadãos, especialmente em ocasiões especiais, como pandemias e desastres.
Crime

Somente no Senado, existem mais de 40 propostas para atualizar o CDC. Mas em 2020, os senadores se concentraram em proteger os cidadãos nas exceções originadas com o distanciamento social e os cancelamentos causados pela covid-19.

Segue algumas propostas:

  • Punição na esfera penal para a elevação sem justa causa de preço de produtos ou serviços em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia, com pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
  • Prevê o crime de elevação de preços abusivos durante epidemias, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
  • Torna crime a conduta de aumentar abusivamente o preço de produtos ou serviços em situações de epidemia, desastre ou de calamidade pública, punível com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • Obriga o fornecedor de produtos ou serviços, quando houver surto, epidemia ou pandemia, a adotar medidas de adequação em seus estabelecimentos, para minimizar o risco de transmissão de doença infectocontagiosa.
  • Fixa condições de reequilíbrio dos contratos em casos de surto ao assegurar a possibilidade de haver alterações nos contratos entre fornecedores e consumidores, durante o período de decretação de estado de calamidade pública no país.
  • Modifica o CDC para tornar nulas as cláusulas de fidelidade de contratos em vigor firmados antes da decretação de estado de calamidade pública pelo governo federal.
  • Obriga o fornecedor de produtos ou serviços a oferecer canal de atendimento ao consumidor — inclusive nas hipóteses em que o estabelecimento estiver fechado por determinação do poder público.
  • Inclui no rol de práticas abusivas descritas no CDC a exigência de apresentação de documentação complementar “sempre que a certidão de óbito constituir meio de prova suficiente para confirmar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro”.


Fonte: Agência Senado