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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TRT condena empresa que fez anotação em carteira de trabalho com referência à decisão em ação trabalhista



"O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Ato ilícito

A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.

A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.

“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado "de acordo com o processo (...)", acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”

A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil."

Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042
Fonte: TRT2

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Com a reforma da previdência, qual o melhor caminho para quem está próximo de se aposentar?



"Com o avanço inexorável da reforma da previdência, vivenciamos um momento instável para os segurados que buscam se aposentar dentro das regras atuais. Com isso, o alerta mais importante a ser dado na atual conjuntura é o de que os trabalhadores que completarem os requisitos até a véspera da aprovação e publicação da emenda constitucional, mesmo sem o interesse em exercer tal direito, terão resguardado o seu direito à aposentadoria em conformidade com o regime atual.

Um exemplo, segundo a proposta de reforma em andamento, a aposentadoria que maior quantidade de alterações sofrerá, é a por tempo de contribuição, que atualmente não exige uma idade mínima para o seu requerimento. Logo, os segurados que requererem a aposentadoria por tempo de contribuição neste período que antecede a aprovação e vigência da PEC, garantirão a média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994.

Isto, de certa forma, é interessante para os trabalhadores justamente porque, quando as novas regras substituírem as atuais, a média salarial diminuirá, uma vez que serão consideradas todas as remunerações do segurado, sem o descarte das 20% menores.

Também está próximo do fim a regra 86/96 cuja principal vantagem é que, para quem se enquadra nela, não há desconto do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício ao segurado que se aposenta cedo.

Além disso, a proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Isto quer dizer que, ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade do segurado se aposentar por tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.

Na nova regra do regime geral, o tempo mínimo de contribuição deverá perfazer os 15 anos para mulheres e os 20 anos para homens. Contudo, para os segurados que já desenvolvem uma biografia laboral no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para homens e de 15 anos para mulheres. Ao passo que, para os servidores, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

As consequências da reforma não cessam aqui. Isto porque, além de aumentar o tempo para se aposentar, a reforma também eleva as alíquotas de contribuição para os segurados que têm uma remuneração acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.

É oportuno salientar que as novas regras não valerão para os servidores estaduais e dos municípios com regime próprio de Previdência, uma vez que a extensão das regras previstas no projeto aprovado pela comissão especial não abrange estados e municípios.

Também foram excluídos do texto votado pela câmara, contrariando a redação original do projeto encaminhado pelo governo, a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de trabalhadores rurais e no pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência.

Pelas novas regras, aqueles trabalhadores do regime geral que ingressarem no mercado de trabalho depois de aprovada a reforma, uma vez que atingirem o tempo mínimo de contribuição, terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição. Isto significa que, para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá que contribuir por 35 anos e o homem, por 40 anos.

Para os homens que já estão no mercado de trabalho, embora o tempo de contribuição mínimo tenha sido reduzido pelo plenário da câmara de 20 anos para 15 anos, o valor do benefício na regra de transição só subirá a partir de 21 anos de contribuição. Com isso, entre 15 e 20 anos, o percentual será de 60% da média de todos os salários e só terá direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição.

Reforma previdenciária para as mulheres 

No caso das mulheres, a situação previdenciária também não é branda, uma vez que a contribuição mínima será de 15 anos tanto para quem já está no mercado, quanto para quem ainda vai ingressar. E a integralidade do benefício só será garantida com 35 anos de contribuição.

Um componente aparentemente positivo, consiste no fato de que quem se aposentar após o período de transição, poderá receber mais de 100% do benefício integral. O valor, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Servidores públicos

Dentre esta avalanche de alterações, uma especificidade dos servidores públicos consiste em que, apesar do cálculo do benefício ser muito semelhante ao do INSS, o benefício mínimo será de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. A regra, porém, valerá apenas para quem ingressou após 2003. Os casos que estiverem temporalmente excluídos, ou seja, para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria (valor do último salário) será mantida unicamente para aqueles que se aposentarem aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).

É importante lembrarmos que aos segurados que cumprirem os requisitos atuais antes da reforma entrar em vigor, não se exige precipitação, uma vez que com o preenchimento dos requisitos não se perde o direito adquirido. No entanto, para que tenha o seu cálculo previdenciário feito com as regras atuais, o trabalhador deve pedir que o início do benefício considere o dia anterior ao início das regras hoje adventícias.

Em alguns casos, essa decisão compreende uma complexidade maior do que a que aparenta. Isto porque os segurados que começaram a trabalhar cedo e já poderiam se aposentar teriam, na regra atual, um benefício baixo, devido ao desconto do fator previdenciário. Com o cálculo da reforma, esses mesmos segurados têm chance de um benefício maior, mas partirão de uma média salarial menor.

O intuito do governo é por fim ao que considera ser uma concessão precoce de benefícios. Portanto, aqueles trabalhadores que já atingiram os requisitos atuais devem garantir a aposentadoria por idade antes da reforma. Apesar das exigências mudarem pouco, o cálculo a ser feito atualmente é melhor do que o novo cálculo.

Para termos uma visão panorâmica do contexto previdenciário, hoje, o INSS paga 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Aprovada a reforma, o INSS pagará 60% da média salarial mais 2% do que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres, e 20 anos no caso dos homens.

Outra alteração capaz de desencadear linhas de erosões previdenciárias é a de que, a soma da idade com o tempo de contribuição (atual regra 86/96), passará a ser uma regra de transição para o trabalhador conseguir se aposentar. O segurado terá ainda de cumprir o tempo mínimo de pagamentos ao INSS. O valor do benefício, porém, não será mais integral, sendo garantido apenas para aqueles segurados que completarem a soma até a véspera da data em que a reforma entrar em vigor.

Outra consequência delicada surge para aqueles trabalhadores que, tendo cumpridas as condições legais para gozar da aposentadoria, seguem exercendo suas atividades laborais. Na imensa maioria desses casos, os trabalhadores adiam o pedido de aposentadoria, norteados pelo propósito de alcançarem a soma 86/96 e assegurarem assim a integralidade do benefício previdenciário. O risco nesta estratégia consiste precisamente na reforma entrar em vigor antes de atingido o limite exigido por esta regra.

Ao segurado pede-se cautela para estabelecer com clareza todos os cenários possíveis para que possa escolher o que, de fato, será mais vantajoso tendo em vista o seu histórico previdenciário."

Fonte

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

TNU fixa entendimento sobre atividade especial do contribuinte individual



Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2019, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou novos entendimentos pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, bem como afetou novos temas a serem julgados futuramente.

A TNU fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos representativos da controvérsia:

Tema 188 – PUIL n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. 
Tema 198 – PUIL n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Ainda, fixou os seguintes entendimentos em sede de pedidos de uniformização:

PUIL n. 0501480-38.2016.4.05.8109/CE: o trabalhador que contribuiu exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) deve estar formalmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter a concessão de benefícios previdenciários. 
PUIL n. 0009776-35.2015.4.01.4300/TO: os valores recebidos indevidamente da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé do segurado, sujeitam-se à restituição prevista no art. 154, §2º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada a possibilidade de tratamento mais benéfico, eventualmente oferecido pelo INSS. 
PUIL n. 0533967-87.2018.4.05.8013/AL: em se tratando de filho menor absolutamente incapaz à época da prisão do genitor (segurado), milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição, razão pela qual, não se aplica nos casos desse jaez o art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação da Lei n. 9.528/1997), sendo o benefício de auxílio-reclusão devido desde a data da prisão do instituidor.

Por fim, a TNU ainda afetou as seguintes questões, para serem julgadas futuramente pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

Tema 216 – PUIL n. 0525048-76.2017.4.05.8100/CE: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução. 
Tema 217 – PUIL n. 0002358-97.2015.4.01.3507/GO:  Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa. 
Tema 219 – PUIL n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP: Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade. 
Tema 220 – PUIL n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS:  Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.

Fonte: https://is.gd/OOdi6o

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Como receber o Seguro DPVAT?



"Sabe-se que DPVAT é uma espécie de seguro, que busca cobrir despesas com danos pessoais causados por acidentes envolvendo veículo automotor em via terrestre, sem análise de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), mediante simples prova da ocorrência do dano, além disso tem caráter obrigatório (art. 20, l, do Decreto-lei 73/66) e social.

O Seguro DPVAT é reconhecido como um relevante instrumento de proteção social dos mais de 208 milhões de brasileiros, oferecendo cobertura abrangente para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional. A proteção é assegurada por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700.

A indenização pelo Seguro DPVAT, nesse contexto, representa uma conquista e um direito do cidadão brasileiro, uma vez que os seus recursos são assegurados por lei e obtidos por meio da cobrança anual de uma quantia paga por todos os proprietários de veículos automotores, uma única vez, junto à cota única ou primeira parcela do IPVA, ou no licenciamento, para os veículos isentos do imposto. Um seguro inclusivo, universal, de baixo custo, e que beneficia, particularmente, a população de baixa renda, que tradicionalmente não possui acesso facilitado a outros mecanismos de proteção, como planos de saúde privados e seguros para veículos automotores.

Além do pagamento das indenizações às vítimas e beneficiários das vítimas de acidentes de trânsito, o Seguro DPVAT é uma importante fonte de receita para a União. Do total arrecadado por ano, 45% são destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito; e 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para a realização de campanhas e outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito. Os 50% restantes é que constituem o montante para o pagamento de indenizações e reservas.

Convém destacar que o responsável pela administração, arrecadação e pagamento de indenização do referido seguro é, atualmente, a Seguradora Líder, portanto, todas as informações complementares a respeito desse direito se encontra no site.

Sendo assim, o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes de trânsito é centralizado pela Seguradora Líder-DPVAT, responsável pela constituição das provisões técnicas destinadas a garantir a solvência da operação. A única responsável pela apreciação do seu pedido.

Mas você deve estar se perguntando: - Como faço para receber? 😕

É simples. Confira o passo-a-passo:

1º passo: Confira abaixo os documentos necessários para dar entrada no seu pedido de indenização, de acordo com a cobertura desejada.

Despesas Médicas​​​
Invalidez Permanente
Morte


2º passo: Junte todos os documentos e entregue em um dos 8 mil pontos de atendimento autorizados disponíveis (clique aqui para ver o mais próximo de você) ou dê entrada no aplicativo do Seguro DPVAT.

3º passo: Acompanhe o andamento do seu pedido de indenização por aqui, pelo próprio App ou pela Central de Atendimento - 4020-1596 (Regiões Metropolitanas) ou 0800 022 12 04 (Outras Regiões).

Outro ponto de extrema relevância, você não precisa contratar terceiros para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT. Este é um procedimento gratuito. Pagar pela ajuda de terceiros é deixar de receber uma parte da indenização cujo valor integral é um direito seu.


Lembre-se, em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, tenha em mente que o objetivo dessa solicitação é garantir que o pagamento seja realizado em favor do legítimo beneficiário.


Importante ressaltar que existem alguns eventos sem a cobertura do seguro DPVAT, são eles:
  • Acidentes com trens, barcos, bicicletas e aeronaves e qualquer outro tipo de veículo que não esteja obrigado ao registro no Detran.
  • Danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos.
  • Acidentes ocorridos fora do território nacional.
  • Acidentes não decorrentes de trânsito.


Por fim, um lembrete:

TODAS AS VÍTIMAS DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR UM VEÍCULO (MOTO, CARRO, CAMINHÃO, TRATOR E ETC...) - MOTORISTAS E PASSAGEIROS, TEM DIREITO A RECEBER A INDENIZAÇÃO DO DPVAT."

FONTE: https://is.gd/CRJZ4h

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Trabalhadora rural é indenizada por falta de banheiro em local de trabalho


A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.

Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.

Laranjal

A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava.  Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.

O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.

Prova dividida

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.

Ônus

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-434-05.2016.5.09.0017
https://is.gd/iExa8N

FONTE: TST