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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

FGTS e necessidade pessoal diante de urgência decorrente de desastre natural



"O Decreto nº 5.113/2004, que regulamentou o inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90, assegura o direito ao titular da conta do FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, de movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.


A movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

A comprovação da área atingida será realizada mediante declaração à Caixa Econômica Federal por parte do Município ou pelo Distrito Federal, a qual deve conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e a portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.

Conforme Decreto 7.664/2012 o valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 (doze) meses.

O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal."

Fonte: Guia Trabalhista

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