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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

INSS não irá mais indeferir por não cumprimento de exigências

"A partir de agora o INSS não irá mais indeferir os requerimentos administrativos por não cumprimento de exigências. O motivo é a publicação da IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 678.
Com a alteração, caso os documentos solicitados pelo INSS não tenham sido apresentados pelo segurado, e havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido. No caso de não haver elementos para reconhecer o direito do segurado, o processo será encerrado sem análise do mérito por desistência do pedido.
No caso do processo ser encerrado sem análise do mérito, não caberá recurso para a Junta de Recursos, não prejudicando-se, todavia, a apresentação de novo requerimento administrativo.
Por fim, previu-se ainda a possibilidade do segurado declarar formalmente que não possui os documentos solicitados, podendo então o processo ser decidido de plano."
Instrução Normativa nº102/19
https://is.gd/yb9Lj8
Fonte
https://is.gd/nFjJFu

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

STJ definirá termo inicial do auxílio-acidente

"Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recurso Especiais 1.729.555 e 1.786.736 para serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos. A relatoria será da ministra Assusete Magalhães.
Nos recursos selecionados, o TJSP fixou como termo inicial do auxílio-acidente a data da citação, enquanto que os recorrentes postulavam a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença predecessor.
Nesse sentido, o Tema 862 tratará da seguinte questão: ” Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91“.
Até que a questão seja definitivamente julgada, todos os processos que versem sobre a matéria em território nacional deverão ser suspensos."
Veja o julgado:
https://is.gd/1yOFTD
Fonte:
https://is.gd/xNB5Qj

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária


"A PEC 6/2019 vai chegando perto de sua conclusão, com a aprovação dos pareceres dos relatores na CCJ e na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, restando apenas sua análise pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional. Assim, retomamos nossa série sobre a Reforma da Previdência com uma perspectiva de sua definitividade. Trataremos aqui de um tema que acabou sendo pouco debatido durante o processo legislativo da Reforma Previdenciária: a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária

Tal qual se coloca como modelo para as aposentadorias comuns, a aposentadoria especial passa a exigir uma idade mínima para sua concessão, que será de 60 anos, em regra, para as atividades que exigem 25 anos de atividade especial; 58 anos para as atividades que exigem 20 anos de atividade especial; e 55 anos no caso das atividades especiais que permitem a aposentadoria com 15 anos de trabalho nas condições insalubres.
As críticas dirigidas à idade mínima que será adotada no RGPS para as aposentadorias comuns, de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, que dizem respeito à sua inadequação em virtude da estrutura do mercado de trabalho brasileiro, são potencializadas com relação à aposentadoria especial.
Com efeito, além do fator baixa empregabilidade, deve-se assinalar a crueldade de se exigir o exercício profissional em atividades que impõem maior prejuízo à saúde até idades muito elevadas. A aposentadoria especial, nesse formato, perde todo o seu caráter preventivo previsto nas normas constitucionais, sobretudo aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e à prevenção dos riscos laborais.
Por outro lado, o texto da PEC 6, reproduzindo o que havia desde o projeto anterior de Reforma Previdenciária (PEC 287/2016), exclui da possibilidade de aposentadoria especial as atividades caracterizadas pela periculosidade. Assim, atividades profissionais como vigilantes ou eletricitários, que recentemente obtiveram vitórias judiciais e passaram a permitir o enquadramento na condição de atividade especial, logo deixarão de sê-lo.
O direito à aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, decorre do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC pelo STJ. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ com relação aos vigias/vigilantes, independentemente do uso de arma de fogo, cuja atividade é caracterizada como especial até os dias de hoje (REsp 1.410.057).
Esse aspecto, em particular, parece corresponder a uma espécie de contraofensiva legislativa às recentes decisões judiciais referidas no parágrafo anterior.
Conforme elaboração de McCann[1], um importante cientista político norte-americano, as relações entre decisões judiciais e elaboração de políticas públicas podem ser agrupadas da seguinte forma:
  • as decisões judiciais influenciam e alteram o poder relacional das partes inseridas em conflitos a respeito de políticas públicas;
  • além de alterarem o poder relacional das partes em conflito, as decisões judiciais podem causar verdadeiros “constrangimentos” para outras partes;
  • as decisões judiciais podem ensejar diversos mecanismos de contramobilização, buscando contornar os efeitos das decisões judiciais por meio de oposição política ou alterações legislativas.
As alterações que se propõem para a aposentadoria especial na PEC 6, em particular a supressão da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade perigosa (com risco à integridade física), parecem se enquadrar nessa perspectiva de contramobilização legislativa que anule as conquistas judiciais dos segurados. Uma espécie de “tapetão” para anular aquelas conquistas judiciais mencionadas, utilizando aqui uma metáfora futebolística.
Quanto ao aspecto probatório da atividade especial, verifica-se que o próprio texto constitucional passa a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e vedar expressamente o enquadramento por simples categoria profissional, o que corresponde à constitucionalização do critério trazido pela Lei 9.032/1995.
Obviamente, esse mecanismo de prova é adotado há tempos na jurisprudência previdenciária, desde a citada alteração promovida pela Lei 9.032/1995. No entanto, sua constitucionalização tende a agravar ou dificultar sobremaneira as possibilidades de interpretações judiciais eventualmente mais flexíveis, a exemplo da decisão na PET 10.262, do STJ, que faculta a comprovação técnica da exposição somente pela apresentação do PPP – com dispensa do LTCAT.
Em suma, verifica-se que as alterações efetuadas no RGPS pela Reforma Previdenciária, que já são dolorosas no que diz respeito ao regime das aposentadorias comuns, são trágicas no que concerne à aposentadoria especial, com grande prejuízo à dignidade da pessoa humana."


Fonte:
https://is.gd/mqtaPb

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Aposentado foi indenizado por ter plano de saúde cancelado


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde.  Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados."
 (LT/CF)

Fonte:
TST - 
https://is.gd/1EWSJP

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Atualmente, como funciona a aposentadoria do professor?


Com as discussões sobre a Reforma da Previdência em 2019 tão intensas, uma classe de profissionais pode ser afetada de forma significativa com as mudanças: os professores.
Muitos profissionais da área estão buscando informações de como se aposentar antes da Reforma. Assim, esse texto visa esclarecer, de forma detalhada, quais os requisitos e como buscar a Aposentadoria do Professor em 2019.
Cabe um importante esclarecimento para continuar a leitura: a Reforma da Previdência ainda não foi aprovada. Do mesmo modo, o que está sendo noticiado pode sofrer profundas mudanças, de modo que o mais seguro é trabalhar com a lei vigente para planejar a aposentadoria.

Como funciona a aposentadoria do professor?
 O professor, em relação a outras profissões, possui benefícios na contagem de tempo para se aposentar junto ao INSS. São necessários 25 anos de contribuição, se for mulher, e 30 anos de contribuição, se for homem.
 Esse benefício é uma compensação da lei, que considera o trabalho difícil e estressante nas diversas escolas.
Também cabe esclarecer que o professor tratado nesse texto será o vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ligado ao INSS. Para o professor do Estado ou Município que tenha seu regime próprio de previdência, é necessário estar atento às particularidades do respectivo estatuto.
Apesar disso, muitos regimes próprios se baseiam no que é estipulado para o Regime Geral (INSS). Ainda, na maioria dos Municípios, não há um regime próprio ativo, sendo este professor de escola municipal vinculado, necessariamente, ao INSS.

Exigências do INSS para aposentadoria do Professor

O professor deverá cumprir os seguintes requisitos para aposentadoria:
  • Mulher: 25 anos de contribuição;
  • Homem: 30 anos de contribuição.
Há dois requisitos para aposentadoria do professor: tempo de contribuição e exercício exclusivo da atividade.
Em relação ao fator idade não há qualquer previsão legal de idade mínima. Entretanto, quanto menor a idade, mais o Fator Previdenciária irá diminuir o valor da aposentadoria.
Outro ponto importante é ter exercido, exclusivamente, atividade no magistério em instituição de ensino básico. As atividades são:
  • Como professor, dentro de sala de aula;
  • Coordenação e assessoramento pedagógico;
  • Direção escolar;
  • Atividades da administração, supervisão, planejamento, inspeção e orientação educacional.
Entende-se como ensino básico o Ensino Fundamental e Médio. Ou seja, a aposentadoria do professor não contempla o professor do Ensino Superior.

O Cálculo da Aposentadoria dos Professor

Uma das principais preocupações de quem deseja se aposentar é saber qual o valor.
 De que forma o INSS chega no valor? Por qual motivo a aposentadoria é baixa na maioria das vezes?
Há dois pontos que vão definir a aposentadoria:
1. Média das contribuições: o valor da aposentadoria começa a ser definido com a média das 80% maiores contribuições, a contar de julho de 1994 até hoje, corrigidos monetariamente.
Mesmo que tenha havido um bom aumento do salário nos últimos anos, a média das contribuições geralmente deixa o valor da aposentadoria bem abaixo do que o professor vinha recebendo.
2. Fator Previdenciário: é uma equação que leva em conta os elementos de idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição corresponde a 0,31
Pode parecer um pouco confuso, mas de forma reduzida, quanto menor a idade do professor no momento de pedir sua aposentadoria, menor será o valor dela.
Mas então, tem como escapar do fator previdenciário e o valor da aposentadoria ficar maior? Tem sim, mas para isso é necessário cumprir mais alguns requisitos.

Regra de pontos para Aposentadoria do Professor

Essa forma de aposentadoria garante que o professor receba a média de contribuições, sem qualquer desconto pelo fator previdenciário.
Como o professor possui um tratamento diferenciado, essa fórmula fica ainda mais benéfica, pois exigirá uma pontuação menor para ser acionada.
É necessário somar a idade, tempo de contribuição e mais cinco pontos devido ao benefício de ser professor. No caso de homens, 96 pontos. Já para as mulheres, 86 pontos.
Exemplificando:
José tem 30 anos de contribuição e 61 anos de idade. Soma-se ainda os cinco pontos de bonificação por ser professor. O resultado será: 30 + 61 + 5 = 96 pontos.
A regra 86/96 sofrerá alterações nos próximos anos. A cada dois anos ela aumentará em 1 ponto. A lei prevê que até 31/12/2026 a fórmula será de 90/100.



O recomendável é que procure um especialista na área previdenciária.
Faça um planejamento da sua aposentadoria, simule diversos cenários e defina a melhor forma de se aposentar.

FONTE
https://is.gd/GOk9vZ