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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

CCJ aprova proposta que adia precatórios para aliviar caixa de estados e municípios



Foi aprovada na terça (8) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) uma proposta que prorroga até 2028 o prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem, dentro de um regime especial pagamento, seus precatórios (dívidas geradas por condenações judiciais) devidos a pessoas jurídicas. Atualmente o prazo previsto é até 31 de dezembro de 2024.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 95/2019, do senador José Serra (PSDB-SP), busca aliviar a situação econômica dos entes federados e integra o rol de medidas do novo pacto federativo, destinado a reestruturar as finanças de estados e municípios. A PEC deverá passar por votação no Plenário nesta quarta-feira (9) e, se aprovada em dois turnos, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Não é a primeira vez que Serra tenta aliviar a crise financeira causada por pagamento de precatórios. Ele foi o autor da PEC que resultou na Emenda Constitucional 99, promulgada em 2017, que prorrogou o prazo para o pagamento dos precatórios até 2024. A principal intenção, segundo ele, era compatibilizar as dificuldades financeiras dos entes federados e os direitos dos beneficiários dos precatórios.

Substitutivo
Na CCJ, o relator, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), fez duas importantes mudanças no texto de Serra: ele prevê que o pagador lance mão de depósitos judiciais sem que sejam usados previamente recursos ordinários do orçamento e admite também o uso de recursos próprios para a quitação dos débitos de precatórios. Além disso, o relator excluiu pessoas físicas desse adiamento – ou seja, para elas o calendário de pagamento continua valendo até 2024.

A presidente da CCJ, Simone Tebet (MDB-MS), disse que Anastasia melhorou o texto, tendo dois cuidados:

— Ele tirou as amarras para facilitar o pagamento e ainda teve a sensibilidade de atender com justiça as pessoas físicas, normalmente as que mais precisam.

Além de excluir do texto precatórios de pessoas físicas (cuja natureza é alimentar) e tirar o engessamento do teto de gastos previsto na lei que trata do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, a proposta, da forma como segue para o Plenário, exclui do limite de despesas o pagamento de precatórios também quando feito com recursos extraordinários obtidos com saques de depósitos judiciais.

Esse limite para os estados consiste em um teto para o crescimento das despesas primárias correntes à taxa de inflação medida pela variação do IPCA por dois exercícios financeiros. Quando não cumprido o limite, os estados enfrentam sanções, como a revogação do prazo adicional de pagamento de dívidas junto à União.

Anastasia ainda retirou do texto a possibilidade de responsabilização do presidente do Tribunal de Justiça por emissão de precatórios, caso recursos referentes a depósitos judiciais, por exemplo, não estejam disponíveis no prazo de até 60 dias previsto em lei. Essa responsabilização, pelo substitutivo, continua sendo apenas para o dirigente da instituição financeira.

Para o relator, a proposta de prorrogação vem para ajudar estados no momento em muitos desses entes enfrentam restrição fiscal severa, sem prejudicar as empresas que precisam receber, uma vez que há uma correção do valor. “A matéria em exame caminha nessa direção, sem prejudicar os direitos dos credores de precatórios, pois os montantes devidos continuarão sendo corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, disse Anastasia.

Crise fiscal
Ao apresentar a proposta, José Serra sustentou que a nova prorrogação é necessária em razão da continuidade da crise fiscal, que impõe a estados e municípios um desafio ainda maior para equilibrar seus orçamentos. “Essa postergação concilia os interesses dos credores — titulares dos precatórios — e dos gestores públicos, que precisam garantir a prestação dos serviços públicos básicos à sociedade, como educação, saúde e segurança”.

Antes de os precatórios de pessoas físicas serem excluídos da proposta, aproximadamente R$ 105 bilhões em precatórios deveriam ser quitados até o final de 2014 — cerca de R$ 17,5 bilhões por ano. Com o  prazo final diluído, esse pagamento anual poderia cair para R$ 10,5 bilhões por ano, dando um respiro maior para os estados executarem suas políticas públicas. Em números, a extensão do prazo de pagamento dos precatórios daria uma folga orçamentária de R$ 7 bilhões ao ano (ou R$ 42,1 bilhões até 2024), o que facilitaria a execução dos planos de pagamento e o processo de ajuste fiscal.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Prazo para perícia médica do INSS?



"STF decidirá se o Judiciário pode estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação do benefício previdenciário pedido, caso o exame não ocorra no prazo. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do RE 1.171.152, que trata do tema.

O relator é o ministro Alexandre de Moraes.


Em ACP ajuizada pelo MPF/SC, o juízo de 1º grau determinou ao instituto a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência) no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

Examinando apelação do INSS, o TRF da 4ª região excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos.

No Supremo, o INSS questiona a ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício. Alega que a determinação ofende o princípio da separação dos Poderes, já que cabe privativamente ao Executivo gerir, organizar e estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social.

Repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância do tema para o cenário político, social e jurídico e salientou que a questão ultrapassa o interesse das partes em disputa. Salientou ainda que há inúmeras ações civis públicas, em várias regiões do país, que tratam do assunto.

Para o ministro, é essencial discutir a legitimidade de tais ordens judiciais sem que haja específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las, pois a desconsideração de suas consequências econômicas pode comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais. "Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas", pontuou."



Processo: RE 1.171.152

Fonte

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Responsáveis por deficientes poderão registrar veículo com isenção



Uma liminar permitiu que representantes legais de incapazes com deficiência registrem em seu próprio nome veículos adquiridos com isenção de IPI nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos dos representantes. Decisão é do juiz Federal Eduardo Correia da Silva, da 1ª vara de Francisco Beltrão/PR, e vale para os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão.

Decisão foi deferida em ACP ajuizada pelo MPF questionando a exigência feita pelo Detran/PR de que o Certificado de Registro de Veículos de automóveis adquiridos com a isenção seja expedido no nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se dê em nome de pessoa responsável.

Esta exigência, segundo o MPF, fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, por estar cadastrado em nome de menor de idade, consistindo em disposição do patrimônio do menor, e não ato de mera administração. Por fim, afirmou que a exigência não se justifica porque o veículo não faz parte do patrimônio do menor, mas apenas foi registrado em seu nome para atender a formalidade.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a exigência de registro do veículo em nome do beneficiário tributário é contrária à legislação de trânsito. Além disso, afirmou que "inibe a potencialidade do instituto da isenção, pois torna necessária a tomada de providências posteriores, como a autorização judicial para proceder à alienação do veículo, embaraçando o exercício do direito à benesse".

Destacou ainda mostrar-se adequada e factível a adoção de alternativa consistente no registro do veículo em nome do proprietário, mas acompanhado de anotação do nome do beneficiário da isenção.

"Há, então, fundamentos suficientes a amparar o pedido do Ministério Público para que seja permitido o registro dos veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do veículo em nome do seu real proprietário, mas com a anotação do beneficiário tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos de registro veicular já existentes."

Deferiu, assim, a antecipação de tutela.

Processo: 5005199-64.2018.4.04.7007

Decisão

Fonte

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

STF decide que IPCA-E deve ser aplicado desde 2009



"Na tarde desta quinta-feira (03), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao retomar o julgamento, o plenário do STF decidiu por 6 votos a 4 que mesmo no período compreendido entre 29/06/2009 (data de entrada em vigor da lei que determinou o uso da TR para condenações da Fazenda Pública) e 25/03/2015 (data da decisão de mérito do STF declarando a inconstitucionalidade da TR como correção monetária), a TR não deve ser aplicada, prevalecendo o IPCA-E.

Votaram favoravelmente à modulação dos efeitos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra a modulação.

Assim, com a decisão proferida pelo STF nesta tarde, entre 2009 e 2015, o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E."

Fonte

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

É constitucional contribuição previdenciária de aposentado, reafirma STF



É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. A tese foi fixada pelo Plenário Virtual, por unanimidade, que entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência do Tribunal.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele afirmou que a classificação adotada pelo Supremo, desde o RE 146.733, para contribuições sociais gerais e para a seguridade social, leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora.

"Essa vinculação a uma finalidade é o que a doutrina chama de referibilidade, traço inerente a todas as contribuições sociais, sejam elas gerais ou para a seguridade social. Em relação a essas últimas, o artigo 195 da Constituição expressamente estabelece uma referibilidade ampla, em face do traço marcante da solidariedade no custeio da seguridade social", disse.

Caso
Os ministros analisaram um agravo contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário proferida pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que entendeu pela impossibilidade da contribuição.

ARE 1.224.327

Fonte