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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Devo pedir a aposentadoria antes da reforma da Previdência?


Em tempos de reforma, é preciso avaliar se é o momento de pedir ou não a aposentadoria, especialmente quem tem a idade entre 45 e 55 anos, que são os segurados que estão vivendo o dilema entre se aposentar ou não.

1º Passo – Contagem

O primeiro passo é contar o seu tempo de contribuição. Isso pode ser feito através de sua Carteira de Trabalho, Carnês de Recolhimento ou de suas atividades empresariais, de forma manual.
Além da contagem, é recomendável consultar também o tempo que o INSS está contabilizando (o que pode ser verificado através do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um extrato da previdência e pode ser acessado pelo Meu INSS.
Compare as datas de início e final dos seus vínculos para ver se todos estão conferindo perfeitamente.
Se você trabalhou no meio rural ou com pesca artesanal, o período também pode ser considerado, desde que tenha alguns documentos necessários para isso. 
Não se esqueça que os períodos trabalhados em situações prejudiciais a saúde também são contabilizadas de forma diferenciada, é a chamada aposentadoria especial ou conversão de períodos especiais, pode ocorrer em diversas atividades.
Para cargos como motoboy, do gari e do magarefe, esta parte é um pouco mais complicada, existem regras específicas para cada categoria profissional e também de acordo com o agente nocivo, como por exemplo o ruído, agentes biológicos, eletricidade.
Não se esqueça que os professores também possuem regras diferenciadas, tanto no setor privado como no setor público.
Você também pode ter pendências no seu CNIS, havendo contribuições fora do prazo (extemporâneas). 
2º Passo – Relembrando as regras antigas e aprendendo as regras novas
Após a contagem inicial, é preciso verificar o total do tempo de contribuição. Com a tabela abaixo vamos lembrar como são as regras atuais e como elas ficarão no futuro:
Como você pode ter notado, na reforma não haverá mais aposentadoria desvinculada da idade. Desta forma, não importa chegar aos 30, 35 ou até 40 anos de contribuição antes da idade.
Mas calma, nem tudo está perdido, a Reforma prevê regras de transição, que permitirão minimizar os efeitos para quem está próximo de conseguir a aposentadoria.

3º Passo – Regras De Transição x Direito Adquirido

Mesmo que você já tenha o direito adquirido, há um detalhe que não pode passar despercebido.
No direito adquirido é importante relembrarmos que, contando com o tempo suficiente para aposentadoria, você faz jus ao benefício mesmo que não o peça no primeiro momento, aguardando um pouco mais para melhorar seu benefício previdenciário, por exemplo.
Mesmo nos casos em que o direito ainda não está demonstrado (como no caso do trabalho rural e do trabalho em condições especiais), o direito é considerado adquirido, mesmo que a demonstração deste direito seja posterior.
O detalhe que mencionamos no início deste tópico é a regra dos pontos, que é um importante benefício concedido pela Lei nº 13.183/2015 e garante o benefício integral somando a idade e o tempo de contribuição, de acordo com a pontuação estabelecida.
Caso Prático:
Maria é secretária e tem 30 anos de contribuição e 53 anos, não sabe se deve pedir a aposentadoria agora ou não em razão da Reforma pois possui 83 pontos, planejando completar 86 para conseguir o melhor benefício.
Neste caso é difícil decidir. Aceitar um valor menor ou esperar para ver se a reforma vai passar ou não? E se passar, a regra nova pode ser melhor?
Para sairmos deste dilema adotamos um posicionamento intermediário. O ideal neste caso é prosseguir com a aposentadoria e realizar o pedido pelas regras atuais.
O segredo neste caso, não é requerer, mas sim, não sacar ou aceitar o benefício! Se as regras dos pontos forem mantidas ou a regra nova for mais benéfica (dificilmente) basta desistir desta aposentadoria, caso contrário, ela poderá optar pelo requerimento já realizado anteriormente e ainda conseguir alguns meses de benefícios em atraso que ela não teria direito se somente esperasse a reforma.
Lembrando que você não é obrigado a aceitar ou recusar determinado benefício previdenciário, mesmo que seja concedido conforme você pediu. Antes de receber o benefício ainda é possível fazer uma avaliação final e optar por aceita-lo, recusa-lo ou simplesmente não tomar nenhuma ação, tomando cuidado para não sacar nenhuma das parcelas e nem o FGTS.
Se a somatória chegar em 85 para mulher ou 95 para homens até 2018 ou 86 e 96 em 2019 o benefício possui a melhor vantagem possível, nestes casos, não há dúvidas, pode dar entrada no pedido.
Entretanto, ainda não está claro pela Reforma se quem fechou o tempo de contribuição necessário para se aposentar e tem o direito adquirido, terá também direito a regra de pontuação, se a pontuação só for completada depois da reforma.
Infelizmente, para você que está fazendo as contas, a tendência é que junto desta reforma, a regra de pontuação também deixe de existir, sendo que o direito adquirido só permanecerá para aqueles que conseguiram obter o tempo de contribuição e a pontuação antes da publicação da Emenda Constitucional.
Assim, recomendamos se você fechou o tempo de contribuição suficiente, com os pontos ou sem pontos, realize o seu requerimento o mais rápido possível. Até a tramitação do seu pedido no INSS e a possível tramitação judicial é mais fácil ter uma perspectiva melhor das regras futuras. Se a regra não for vantajosa, basta optar por aquele benefício que está suspenso, contando inclusive com alguns meses de pagamento em atraso.
Relembrando que o processo legislativo também tem um trâmite demorado, de forma que é difícil prever o momento em que a reforma será aprovada. Isso é vantajoso em razão de poder acumular alguns meses de benefícios, que não seriam solicitados até a reforma da previdência, mesmo que o valor não seja aquele esperado.
Se você preferir, faça o cálculo do fator previdenciário, verificando a porcentagem de redução do seu benefício, conforme as regras do cálculo.

4º Passo – Regras De Transição - Pedágio 50%

Na primeira regra de transição, você pagará um pedágio de 50% do que falta para se aposentar, mas cuidado, isso somente para aqueles que possuem apenas 2 anos para completar a aposentadoria, ou seja:
  • Homens: 33 Anos
  • Mulheres: 28 Anos
Caso Prático:
Um homem com 34 anos de contribuição na data da promulgação da reforma poderia se aposentar com mais um ano de trabalho, ou seja 35 anos. Na regra de transição do pedágio, terá que trabalhar mais 50% do tempo que resta, ou seja, deverá cumprir aquele ano restante e mais 50%, ou seja, mais seis meses, se aposentando quando completar 35 anos e 6 meses de contribuição, independente da idade.
É importante lembrar que mesmo nesta regra, o benefício será concedido considerando o fator previdenciário, então, pelo menos pelas regras atuais da Reforma, neste caso, não adianta ficar fazendo o cálculo dos pontos!
Agora, outro questionamento que surge pode ser o seguinte: Se o fator previdenciário for muito prejudicial, eu devo aceitar esta aposentadoria ou devo avaliar uma segunda regra de transição ou mesmo a regra permanente para conseguir um outro benefício no valor integral, mesmo que demore um pouco mais?
Essa é uma pergunta difícil, mas tentarei responder no próximo artigo sobre cálculos. O primeiro ponto que é importante lembrar é que a aposentadoria de 100% no futuro, pode corresponder menos do que 100% do cálculo atual, isso porque nas regras da Reforma, o cálculo é feito por toda a base de contribuição, enquanto que nas regras atuais se soma somente as 80% melhores contribuições, confira um pouco mais aqui.

5º Passo – Regras De Transição - Pontos

No primeiro texto sobre a reforma, tentei esclarecer um pouco sobre a nova sistemática de pontos, com várias tabelas, estas regras permanecem inalteradas, lembrando que esta regra dos pontos não tem nada a ver com a antiga regra de pontos do benefício integral.
É preciso completar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem para se valer desta regra. O maior problema é que a cada ano a pontuação aumenta de um ponto, desta forma, em hipótese alguma, o trabalhador pode ficar sem contribuir, mesmo que esteja desempregado, do contrário, será muito difícil, senão impossível, atingir a pontuação necessária.
Caso Prático:
Um homem com 32 anos de contribuição e 56 anos de idade possui apenas 88 pontos, faltando 8 pontos para conseguir atingir a regra. Isso significa 4 anos de trabalho e idade para conseguir a pontuação necessária. Entretanto, em quatro anos, a sua pontuação terá pulado para 100 pontos, o que o obrigará a trabalhar mais 2 anos e mais um 1 ano após estes 2 anos, uma vez que a pontuação já terá aumentado para 102 pontos! Assim de acordo com a tabela acima, ele irá se aposentar em 2025 com 62 anos, ainda um pouco antes dos 65 anos da regra permanente. Nas regras antigas ele teria que trabalhar por mais 3 anos, nas regras novas aproximadamente 6 anos.

6º Passo – Regras De Transição - Idade Progressiva

Nesta regra também é preciso completar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem para se valer desta regra. Neste caso não importa a pontuação, mas sim a idade, que inicia em 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem e aumenta seis meses até igualar a regra permanente de 62 e 65 anos.
Esta regra serve para quem ainda não tem o tempo de contribuição para a regra de 50% e está numa idade um pouco mais avançada, quando os pontos não seriam interessantes, a regra também é mais pertinente para as mulheres e para quem não deseja pagar o pedágio ou nos casos em que a pessoa parar de trabalhar, uma vez que a progressividade desta regra não é tão agressiva quanto a regra dos pontos (aumento de 0.5 ao ano) e se aposentar de acordo com as regras de cálculo novas, em alguns casos pode ser favorável.
Caso Prático:
Uma mulher que não conseguiu atingir os 28 anos para a regra do pedágio, mas está com 27 anos de contribuição e a idade de 55 anos. Nas regras permanentes teria que esperar 62 anos, mas com esta regra de transição, completando os 3 anos que faltam ela pode parar de trabalhar e se aposentar com a idade de 57.5 anos, em 2022.

7º Passo – Regras De Transição - 57/60 + Pedágio 1x1

Essa regra de transição foi criada no último Relatório, ela estabelece uma idade fixa de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem, desde que cumprido o tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para o homem.
A grande vantagem é manter a idade fixa em 57 e 60 anos. Na prática, quem fechar a contribuição e idade, mesmo que sejam alguns anos a frente, poderão optar por esta regra, entretanto, devem pagar o pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava no momento em que a reforma foi promulgada.
Caso Prático:
Neste caso, vamos utilizar o mesmo exemplo de uma mulher, com 42 anos de idade e 25 de contribuição, que completaria 30 anos com 47 anos. Entretanto, ela estaria muito distante da regra de pontos e da regra de idade . Pagando o pedágio de 5 anos, correspondente aos 5 anos que faltavam na reforma, ela já estaria com 52 anos. Adicionando mais 5 anos de trabalho ou mesmo sem trabalhar estes últimos 5 anos e atingindo 57 anos, conseguiria se aposentar antes dos 62 anos.

8º Passo – Regras De Transição - Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade, agora unificada com a aposentadoria por tempo de contribuição, seguirá a regra mínima de contribuição de 20 anos, combinado com a idade, de 62 para mulheres e 65 para homens. No novo relatório da previdência o tempo de contribuição da mulher permaneceu em 15 anos. A principal diferença desta regra é o tempo mínimo, em todas as regras anteriores, era preciso completar os 30 ou 35 anos de contribuição.
Na regra de cálculo a mudança também é drástica, antes o aposentado por idade conseguia um benefício com base de 70% + 1% por ano de contribuição e em geral, o valor da aposentadoria ficava entre 85% a 90% sobre o valor da base contributiva, nas regras novas o mesmo benefício terá o valor de base de 60% e dificilmente os aposentados desta categoria conseguirão um valor melhor de benefício.
Pela regra de transição para a mulher:
Pela regra de transição para o homem (tempo de contribuição):

Fonte:
https://is.gd/xXXtnb

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Sustentabilidade


A sustentabilidade não é discutida apenas porque está na moda ou porque é novidade: é uma necessidade. Ainda assim, ela passa despercebida na vida de muita gente. 

Adotar medidas sustentáveis vai muito além da nobre escolha de proteger o meio ambiente. É porque a sustentabilidade social pode ser, ainda, um meio para a redução dos custos de produção e do valor final dos produtos e, principalmente, para o fortalecimento da marca.

Independentemente de a consequência positiva para a empresa ser o motivo da escolha ou não, o meio ambiente agradece. Até porque o impacto ambiental provocado pela ação industrial é uma pauta recorrente, assim como a busca por atitudes que evitem ou ajudem a reduzir as suas consequências.

Mudança necessária

Se, por um lado, o empreendedor está buscando ou deveria encontrar soluções sustentáveis para o seu negócio, por outro, o consumidor está cada vez mais exigente: aumenta a cada dia o número de consumidores conscientes que optam por produtos que garantem a sustentabilidade.

Além de indicar a preocupação crescente em relação ao bem-estar, à qualidade dos produtos e ao cuidado com o meio ambiente, revela-se a necessidade de mudança por parte das empresas. Por isso, movimentos importantes ocorrem no mundo todo em relação à forma como empreendedores concebem e incorporam princípios de sustentabilidade em seus negócios.

Adotar medidas sustentáveis vai muito além da nobre escolha de proteger o meio ambiente. 

Como a mudança começa com cada um de nós, abaixo segue o link com algumas dicas do que podemos fazer para praticar essa mudança de hábitos em nosso cotidiano sobre reaproveitamento e melhor uso dos recursos:

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

INSS não irá mais indeferir por não cumprimento de exigências

"A partir de agora o INSS não irá mais indeferir os requerimentos administrativos por não cumprimento de exigências. O motivo é a publicação da IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 678.
Com a alteração, caso os documentos solicitados pelo INSS não tenham sido apresentados pelo segurado, e havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido. No caso de não haver elementos para reconhecer o direito do segurado, o processo será encerrado sem análise do mérito por desistência do pedido.
No caso do processo ser encerrado sem análise do mérito, não caberá recurso para a Junta de Recursos, não prejudicando-se, todavia, a apresentação de novo requerimento administrativo.
Por fim, previu-se ainda a possibilidade do segurado declarar formalmente que não possui os documentos solicitados, podendo então o processo ser decidido de plano."
Instrução Normativa nº102/19
https://is.gd/yb9Lj8
Fonte
https://is.gd/nFjJFu

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

STJ definirá termo inicial do auxílio-acidente

"Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recurso Especiais 1.729.555 e 1.786.736 para serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos. A relatoria será da ministra Assusete Magalhães.
Nos recursos selecionados, o TJSP fixou como termo inicial do auxílio-acidente a data da citação, enquanto que os recorrentes postulavam a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença predecessor.
Nesse sentido, o Tema 862 tratará da seguinte questão: ” Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91“.
Até que a questão seja definitivamente julgada, todos os processos que versem sobre a matéria em território nacional deverão ser suspensos."
Veja o julgado:
https://is.gd/1yOFTD
Fonte:
https://is.gd/xNB5Qj

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária


"A PEC 6/2019 vai chegando perto de sua conclusão, com a aprovação dos pareceres dos relatores na CCJ e na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, restando apenas sua análise pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional. Assim, retomamos nossa série sobre a Reforma da Previdência com uma perspectiva de sua definitividade. Trataremos aqui de um tema que acabou sendo pouco debatido durante o processo legislativo da Reforma Previdenciária: a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária

Tal qual se coloca como modelo para as aposentadorias comuns, a aposentadoria especial passa a exigir uma idade mínima para sua concessão, que será de 60 anos, em regra, para as atividades que exigem 25 anos de atividade especial; 58 anos para as atividades que exigem 20 anos de atividade especial; e 55 anos no caso das atividades especiais que permitem a aposentadoria com 15 anos de trabalho nas condições insalubres.
As críticas dirigidas à idade mínima que será adotada no RGPS para as aposentadorias comuns, de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, que dizem respeito à sua inadequação em virtude da estrutura do mercado de trabalho brasileiro, são potencializadas com relação à aposentadoria especial.
Com efeito, além do fator baixa empregabilidade, deve-se assinalar a crueldade de se exigir o exercício profissional em atividades que impõem maior prejuízo à saúde até idades muito elevadas. A aposentadoria especial, nesse formato, perde todo o seu caráter preventivo previsto nas normas constitucionais, sobretudo aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e à prevenção dos riscos laborais.
Por outro lado, o texto da PEC 6, reproduzindo o que havia desde o projeto anterior de Reforma Previdenciária (PEC 287/2016), exclui da possibilidade de aposentadoria especial as atividades caracterizadas pela periculosidade. Assim, atividades profissionais como vigilantes ou eletricitários, que recentemente obtiveram vitórias judiciais e passaram a permitir o enquadramento na condição de atividade especial, logo deixarão de sê-lo.
O direito à aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, decorre do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC pelo STJ. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ com relação aos vigias/vigilantes, independentemente do uso de arma de fogo, cuja atividade é caracterizada como especial até os dias de hoje (REsp 1.410.057).
Esse aspecto, em particular, parece corresponder a uma espécie de contraofensiva legislativa às recentes decisões judiciais referidas no parágrafo anterior.
Conforme elaboração de McCann[1], um importante cientista político norte-americano, as relações entre decisões judiciais e elaboração de políticas públicas podem ser agrupadas da seguinte forma:
  • as decisões judiciais influenciam e alteram o poder relacional das partes inseridas em conflitos a respeito de políticas públicas;
  • além de alterarem o poder relacional das partes em conflito, as decisões judiciais podem causar verdadeiros “constrangimentos” para outras partes;
  • as decisões judiciais podem ensejar diversos mecanismos de contramobilização, buscando contornar os efeitos das decisões judiciais por meio de oposição política ou alterações legislativas.
As alterações que se propõem para a aposentadoria especial na PEC 6, em particular a supressão da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade perigosa (com risco à integridade física), parecem se enquadrar nessa perspectiva de contramobilização legislativa que anule as conquistas judiciais dos segurados. Uma espécie de “tapetão” para anular aquelas conquistas judiciais mencionadas, utilizando aqui uma metáfora futebolística.
Quanto ao aspecto probatório da atividade especial, verifica-se que o próprio texto constitucional passa a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e vedar expressamente o enquadramento por simples categoria profissional, o que corresponde à constitucionalização do critério trazido pela Lei 9.032/1995.
Obviamente, esse mecanismo de prova é adotado há tempos na jurisprudência previdenciária, desde a citada alteração promovida pela Lei 9.032/1995. No entanto, sua constitucionalização tende a agravar ou dificultar sobremaneira as possibilidades de interpretações judiciais eventualmente mais flexíveis, a exemplo da decisão na PET 10.262, do STJ, que faculta a comprovação técnica da exposição somente pela apresentação do PPP – com dispensa do LTCAT.
Em suma, verifica-se que as alterações efetuadas no RGPS pela Reforma Previdenciária, que já são dolorosas no que diz respeito ao regime das aposentadorias comuns, são trágicas no que concerne à aposentadoria especial, com grande prejuízo à dignidade da pessoa humana."


Fonte:
https://is.gd/mqtaPb