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segunda-feira, 27 de julho de 2020

Regras de cálculo da aposentadoria após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019.
Está garantido o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, o segurado poderá se aposentar na forma das leis anteriores.

6.1    Regras de Transição
6.1.1    Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos
Requisitos cumulativos:
•30 anos de contribuição para mulheres, e 35 anos de contribuição para homens;
•Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para mulheres, e 96 pontos para homens.
Observação: A partir de 01/01/2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres (em 2033), e de 105 pontos para homens (em 2028). A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•60% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos, se homem.

6.1.2    Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de idade mínima progressiva
Requisitos cumulativos:
•30 anos de contribuição para mulheres, e 35 anos de contribuição para homens;
•56 anos de idade para mulheres, e 61 anos para homens.
Observação: A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (2031), e 65 anos de idade, se homem (2027).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•60% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos, se homem.

6.1.3    Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 50%
Para ter direito a esta regra, até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado precisa contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e preencher os seguintes requisitos:
Requisitos cumulativos:
•30 anos de contribuição para mulheres, e 35 anos de contribuição para homens;
•Cumprimento de período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (em 13/11/2019), faltava para completar 30 anos de contribuição se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem ((pedágio de 50% do tempo faltante).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•100% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP).
Observação: Esse critério de apuração do valor da renda mensal inicial irá redundar em perda significativa para os segurados que estavam perto de preencher os requisitos da aposentadoria.

6.1.4    Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 100%
Requisitos cumulativos:
•30 anos de contribuição para mulheres, e 35 anos de contribuição para homens;
•idade mínima de 57 anos para mulheres, e 60 anos para homens;
•período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 faltava para completar o tempo mínimo de contribuição acima, ou seja, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (pedágio de 100% do tempo faltante).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•100% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994.
Observação: nessa regra, o que mais atrai em relação às demais, é o coeficiente de cálculo do benefício, que corresponde a 100%. No entanto, considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que, para a grande maioria dos segurados, as regras permanentes sejam mais vantajosas que as regras de transição.

6.1.5    Aposentadoria por idade e tempo de contribuição
Requisitos cumulativos:
•15 anos de contribuição para ambos os sexos;
•idade mínima de 60 anos para mulheres, e 65 anos para homens.
Observação: A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•60% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.

6.2    Regra permanente
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para a aposentadoria são:
Requisitos cumulativos:
•15 anos de contribuição para ambos os sexos;
•idade mínima de 62 anos para mulheres, e 65 anos para homens.
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
•60% da média de todos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.

Martucci Melillo Advogados Associados
Maria Fernanda Albiero F. Rigatto
OAB/SP 225.794

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